Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSILENE DA SILVA TRINDADE
- Advogado
- GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS (OAB 20478/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002201-21.2026.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSILENE DA SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS - MT20478/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSILENE DA SILVA TRINDADE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO, objetivando provimento jurisdicional relacionado ao requerimento administrativo de salário-maternidade urbano, Protocolo n.º 252393038, formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A impetrante alegou ter formulado o requerimento administrativo em 19/05/2026, sustentando que a pretensão se referia ao salário-maternidade devido em razão de atividade concomitante como microempreendedora individual – MEI/contribuinte individual.
Na inicial, requereu, em caráter principal, a concessão provisória automática do benefício e, subsidiariamente, a imediata conclusão da análise administrativa. Após determinação de regularização da inicial, a parte impetrante apresentou emenda, esclarecendo a autoridade apontada como coatora e juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência. Posteriormente, por meio da petição de Id. 2273885745, a própria impetrante informou que, após o ajuizamento da ação, o requerimento administrativo foi apreciado pelo INSS, requerendo expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança foi impetrado em razão da alegada mora administrativa na apreciação do requerimento de salário-maternidade, buscando-se, em essência, providência destinada a superar a omissão atribuída ao INSS. Contudo, conforme informado pela própria impetrante, no curso da demanda o requerimento administrativo que motivou a impetração foi apreciado pela Administração Previdenciária.
