Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS
- Advogado
- ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO (OAB 6676/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002249-20.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO - AC6676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 02/07/2024, destacou que a parte autora está acometida com psoríase, artropatia interfalangiana distal, dermatite de contato não especificada, condição que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. Em suas conclusões, o especialista destacou que: Apresentou documentos médicos que comprovam as doenças alegadas; Relata que faz tratamento ambulatorial na FUNDHACRE com Reumatologista.
Apresenta membro superior direito enfaixado .Relata acidente de transito há´1 mês com fratura de extremidade inferior do úmero direito tendo sido Cirurgiado. Considero que a Autora se encontra incapacitada para atividades laborativas necessitando tratamento especializado. Ainda no que tange à incapacidade, apesar de o médico perito a tenha fixado em 2019 (quesito 3.9), é de se ressaltar que a parte autora se submeteu a perícia médica judicial em 28/03/2022, no bojo da ação n. 1000586-41.2021.4.01.3000/4ª Vara Federal, na qual restou evidenciada a ausência de incapacidade laboral.
