PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1002282-02.2018.4.01.3200 AUTOR: ANTONIO BERALDO GUERREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "P", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o retorno dos autos da Instância superior e para requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao arquivo caso as partes permaneçam inertes.
Manaus, data conforme assinatura digital. ANA CECILIA SALVADOR MARQUES servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002282-02.2018.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO BERALDO GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO BERALDO GUERREIROWILSON MOLINA PORTO - (OAB: TO3546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449455887) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO BERALDO GUERREIRO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002282-02.2018.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Paulo Ernane Moreira Barros - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/11/2025 e termino em 28/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BERALDO GUERREIRO
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002282-02.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002282-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BERALDO GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002282-02.2018.4.01.3200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Antonio Beraldo Guerreiro contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que rejeitou os pedidos formulados na ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, sob o fundamento de insuficiência de comprovação do tempo especial e indeferimento da prova pericial requerida.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da negativa de produção da prova pericial imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor). No mérito, sustenta que laborou em atividades enquadradas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com exposição contínua e habitual a agentes insalubres, conforme comprovado por documentos constantes dos autos, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002282-02.2018.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o aput, da , sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO BERALDO GUERREIRO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002282-02.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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art. 57, c
Lei 8.213/91
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300.
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). No caso concreto, o apelante insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, sob o fundamento de que não havia cumprido o pedágio previsto na EC 20/98 na data do requerimento, bem como pela insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos.
O recurso traz preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial, imprescindível para comprovação das condições especiais de trabalho alegadas pelo apelante. Com relação ao cerceamento de defesa, o juizo a quo indeferiu o pedido de prova pericial (ID 76335691) formulado pelo apelante, o que implica afronta ao direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 464 do CPC.
É imprescindível a produção da prova pericial para comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos e da especialidade dos períodos laborados, principalmente em casos que demandam conhecimento técnico específico e controvérsia fática. Ademais, a sentença guerreada indicou que “Quanto ao agente insalubre ruído, a jurisprudência exige sempre a comprovação por meio de laudo técnico (REsp AgInt no AREsp 831.356/SP) e os níveis de tolerância observam a seguinte cronologia conforme a sucessão de normas sobre a matéria.” Motivo pelo qual, entendo necessário a realização de perícia técnica.
Assim, verifica-se, in casu, que o apelante pretende a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial e na fase de produção de provas. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023. Ademais a alegação do juizo a quo de que as profissões exercidas pelo autor antes de 28/04/1995, não constam nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e por isso não podem ser consideradas especiais, também não se mostram acertadas, vez que a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Dessa forma, reconheço a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação parcial da sentença para que os autos retornem à origem e seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova técnica pericial requerida. Assim, a sentença merece ser anulada, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia médica, permitindo às partes o pleno exercício do direito de prova e garantindo a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica e demais provas. Sem honorários em razão da anulação do julgado, a serem proferidos quando da prolação de nova sentença. Sem custas em devolução, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1002282-02.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002282-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BERALDO GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, sob o fundamento da insuficiência probatória e do não cumprimento do pedágio constitucional. A preliminar de cerceamento de defesa foi reconhecida em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, indispensável para comprovação da exposição a agentes nocivos e da especialidade dos períodos laborados.
Constatada a violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao artigo 464 do CPC, determinou-se a anulação parcial da sentença para que fosse reaberta a fase instrutória, com a realização da perícia técnica requerida. A produção da prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia fática, assegurando o regular processamento e julgamento do feito.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia técnica.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator