Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO SILVA DE ANDRADE
- Advogados
- FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002310-69.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de " ESPONDILODISCOARTROSE CERVICAL, TENDINOPATIA DO OMBRO e FRATURAS CONSOLIDADAS DO ANTEBRAÇO SEM SEQUELAS”.
O expert atestou que não há incapacidade laborativa atual e informou que o(a) requerente esteve incapacitado(a) nos períodos entre 14/05/22 a 25/10/22 CID: S52, 14/05/12 a 09/01/13 CID: S52 . Considerando que o benefício foi requerido em 30/05/2023 (ID nº 2172819259), momento em que a incapacidade já havia cessado, percebe-se que não há incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo que justifique a concessão do benefício pleiteado.
