Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RIVADAVIA SANDE DE ANDRADE JUNIOR
- Advogado
- CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL (OAB 34714/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1002321-78.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002321-78.2019.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: RIVADAVIA SANDE DE ANDRADE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO PINTO BRASIL - GO34714-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
Trata de agravo em execução penal interposto por RIVADAVIA SANDE DE ANDRADE JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que convalidou sua inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal (SPF) pelo prazo de 360 dias (doc. 25482920). O agravante requer a reforma da decisão, uma vez que não preenchidos os requisitos constantes do Decreto 6.877/2009 e da Lei 11.671/2008, e o consequente retorno à unidade prisional de origem.
Ocorre que, em consulta aos autos de Transferência Entre Estabelecimentos Penais 1004422-25.2018.4.01.4100, verifica-se que foi proferida sentença com determinação para a imediata devolução do agravante ao sistema penitenciário do Estado de origem, devidamente cumprida (docs. 201980360 e 235235911 daqueles autos). Tal circunstância, evidentemente, esvazia o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em execução penal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (CPP, art. 3º).
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
