Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002383-17.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUDITE GERMINA DOS ANJOS SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS PICOS PI
SENTENÇA (Tipo A)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante JUDITE GERMINA DOS ANJOS SOUSA objetiva que o INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cumpra decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social que deu provimento ao Recurso Ordinário apresentado contra decisão que indeferiu o seu pedido de pensão por morte (NB 211.498.763-3), tendo em vista o transcurso do prazo legal. O impetrante aduziu, em síntese, que: i) em 16/11/2023, requereu um benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, por entender que era mais vantajoso do eu o BPC/LOAS que recebia; ii) o pedido foi indeferido em 28/11/2023; iii) em 05/12/2023, foi protocolado um recurso administrativo contra a decisão; iv) o recurso foi provido pela 7ª Junta de Recursos em 24/09/2024, que determinava ao INSS “realizar os cálculos e demonstrar à requerente para que a mesma faça a opção pelo benefício mais vantajoso”; v) até o dia da impetração do mandado, a autarquia não havia cumprido o acórdão da Junta Recursal e vii) já foi ultrapassado, em muito, o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões emitidas pelas Juntas de Recursos da Previdência Social.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou. O INSS requereu o ingresso no feito (id 2177701757). O Ministério Público Federal não apresentou manifestação acerca do mérito da demanda (id 2180561213).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos para cumprimento de decisões em processos administrativos não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 10 (dez) meses desde a decisão da Junta de Recursos que determinou ao INSS que realizasse os cálculos e demonstrasse à requerente para que a mesma faça a opção pelo benefício mais vantajoso (id 2175860078), tempo suficiente para o cumprimento do acórdão e a consequente confecção dos cálculos.
A autoridade impetrada tampouco apresentou qualquer justificativa para o excesso do prazo. Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art.
49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Ressalte-se que prazo previsto no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996 de 2022 para atendimento a decisões das Juntas de Recursos, norma interna da própria autarquia, é de 30 (trinta) dias.
Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser cumprida uma decisão proferida no recurso apresentado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da parte autora.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social no Processo administrativo nº 44236.361093/2023-52, que determinou a realização de cálculos e os apresentasse à requerente JUDITE GERMINA DOS ANJOS SOUSA (NB 211.498.763-3) , a fim de que esta faça a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal