JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002387-83.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002387-83.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002387-83.2017.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor do ESTADO DE GOIÁS E PROCON/GO, objetivando a desconstituição de multa administrativa aplicada pela parte ré, no valor de R$ 32.647,06, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários relacionados à administração de cartões de crédito, consistente na cobrança de anuidades indevidas e falhas na efetivação de débito automático.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob fundamento de regularidade do processo administrativo sancionador, reconhecendo a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fiscalizar e aplicar penalidades às instituições financeiras, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, a ilegalidade do procedimento administrativo, por afronta ao princípio da legalidade e por vícios formais na condução do processo, ausência de prova do fato gerador da sanção, inexistência de reincidência e desproporcionalidade do valor da penalidade.
Aduz que o ato administrativo carece de motivação quanto à metodologia utilizada para o cálculo do valor da multa, o que, em seu entendimento, comprometeria sua validade. Ao final, requer o provimento integral da apelação, com a consequente anulação do auto de infração, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002387-83.2017.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON do Estado de Goiás, no valor de R$ 32.647,06, em razão de alegada má prestação de serviços bancários relacionados a cartões de crédito, notadamente a cobrança de anuidades em cartão cancelado e falha no cumprimento de comando de débito automático em conta.
Em primeiro lugar, registre-se que, consoante entendimento jurisprudencial assente, o PROCON ostenta legitimidade para fiscalizar e aplicar multas contra as instituições financeiras por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor, inexistindo usurpação de atribuições do Banco Central do Brasil, cuja competência permanece preservada quanto à regulação das atividades financeiras e bancárias.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PROCON. AUSÊNCIA DE ASSENTOS DE USO PREFERENCIAL, CAIXA ELETRÔNICO PREFERENCIAL, RELÓGIO EM LOCAL VISÍVEL E CAIXA ELETRÔNICO COM BRAILE E ÁUDIO PARA DEFICIENTES VISUAIS . MULTA. VALOR EXCESSIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. PRECEDENTES .
1. O Procon estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, consoante os artigos 20, 30, X, 40, 50 e 90 do Decreto Federal n. 2 .181/1997 e o artigo 23, V, e a Lei Municipal n. 2.111/2002 (TRF1, AC 0018318-18.2010 .4.01.4300, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos De Oliveira, 6T, PJe 07/08/2020).
2 . A multa foi aplicada à CEF no Processo FA 51.001.004.12-0036912, instaurado pelo PROCON-MT, baseado AI .2012.08.0020, com apresentação de defesa e recurso administrativo, atendendo, portanto, ao devido processo legal.
3 . É razoável a redução da multa de R$ 126.000,00 para R$ 15.000.00, tendo em vista que será paga com recursos provenientes de empresa pública e, como se sabe, dificilmente será cobrada, regressivamente, de servidor responsável, servindo mais como advertência destinada a prevenir reincidência .
4. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: AC 0008385-79.2014.4 .01.4300, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos De Oliveira, 6T, PJe 07/08/2020; AC 1003531-92.2017.4 .01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 08/05/2020; AC 1000810-95.2017.4 .01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 05/08/2019; AC 0011386-04.2015.4 .01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 27/02/2019; AC 0005714-51.2016.4 .01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 27/02/2019.
4. Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença para reduzir o valor da multa a R$ 15 .000,00. (TRF-1 - AC: 10057555720184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022 PAG) – grifo nosso. No caso, consta dos autos cópia integral do processo administrativo que culminou na imposição da multa, sendo possível verificar que o procedimento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a decisão administrativa foi devidamente motivada e enfrentou, em sede recursal, as alegações trazidas pela CEF. Ademais, o argumento da apelante de que o consumidor não teria comprovado pedido de débito automático não desnatura a legitimidade da sanção, uma vez que a responsabilidade pela prestação adequada do serviço bancário é objetiva, e a instituição financeira não demonstrou a adoção de providências eficazes para evitar os débitos indevidos.
A decisão administrativa reconheceu a falha na prestação do serviço, tanto em relação ao cartão cancelado, quanto ao débito automático não efetivado, acarretando cobrança indevida ao consumidor. Na hipótese dos autos, a multa administrativa foi fixada com base no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina sua graduação conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Os elementos constantes dos autos, inclusive a reiteração da conduta e os valores envolvidos, justificam a penalidade no montante aplicado. Portanto, não há desproporcionalidade a ser reconhecida, tampouco vício de motivação, uma vez que a fundamentação trazida pela autoridade administrativa, corroborada pela sentença, é suficiente para demonstrar a racionalidade da pena imposta. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCON. MULTA. FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O PROCON possui competência para fiscalizar as instituições bancárias em relação aos serviços prestados aos seus consumidores, inexistindo usurpação de atribuições do Banco Central do Brasil, cuja competência permanece preservada quanto à regulação das atividades financeiras e bancárias. Nesse sentido: REsp 1122368/AL, Rel . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/10/2009.
2. A Caixa Econômica Federal não pode receber tratamento diferenciado em relação às demais instituições bancárias no que se refere a sua submissão às normas consumeristas, registrando-se que sua condição de agente operador de programas sociais do governo federal não altera tal compreensão, notadamente porque os serviços bancários a eles relativos são devidamente remunerados.
3 . Hipótese em que os clientes bancários, consoante monitoração presencial realizada pelo PROCON/TO, aguardaram atendimento por aproximadamente três horas, enquanto a previsão contida na lei municipal para tempo de espera o máximo é de quinze minutos.
4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a anulação ou redução da multa de R$ 48.266,00 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais) não se mostra cabível diante da reincidência e gravidade da infração, bem como por ser suficiente para que seja alcançado o efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva .
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 48 .266,00), nos termos doart. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10024311920204014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2021 PAG PJe 25/10/2021 PAG) – grifo nosso. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 32.647,06) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002387-83.2017.4.01.3500 Processo de origem: 1002387-83.2017.4.01.3500
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
APELADO: ESTADO DE GOIAS, PROCON GOIÁS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCON. MULTA. FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON do Estado de Goiás, no valor de R$ 32.647,06, em razão de alegada má prestação de serviços bancários relacionados a cartões de crédito, notadamente a cobrança de anuidades em cartão cancelado e falha no cumprimento de comando de débito automático em conta.
2. O PROCON possui competência para fiscalizar as instituições bancárias em relação aos serviços prestados aos seus consumidores, inexistindo usurpação de atribuições do Banco Central do Brasil, cuja competência permanece preservada quanto à regulação das atividades financeiras e bancárias. Precedentes.
3. Inexistindo nulidade no processo administrativo sancionador, e estando demonstrado que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, é válida a sanção imposta por falha na prestação de serviços bancários relacionados à cobrança indevida de anuidade e ausência de efetivação de débito automático.
4. No caso, a multa administrativa, fixada com base nos critérios legais do art. 57 do CDC, mostrou-se razoável e proporcional frente às circunstâncias do caso concreto e ao poder econômico da instituição sancionada.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 32.647,06) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: ESTADO DE GOIAS, PROCON GOIÁS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS O processo nº 1002387-83.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
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