Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- J A MACHNIC
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002392-95.2023.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ASSISTENTE: J A MACHNIC
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM RENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por considerar satisfeito o débito em razão de bloqueio de valores realizado via sistema BacenJud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção da execução fiscal com base no pagamento pode ser decretada sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a suficiência do valor e a efetiva quitação; e (ii) se o mero bloqueio de ativos financeiros se equipara ao pagamento para fins de extinção do processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões surpresa, sendo nula a sentença que extingue a execução por pagamento sem oportunizar ao credor a prévia manifestação sobre a satisfação do seu crédito, o que configura cerceamento de defesa.
4. O bloqueio judicial de valores é medida de constrição patrimonial que visa a garantir o juízo, não se confundindo com o ato de pagamento. A satisfação do crédito público na execução fiscal somente se perfectibiliza com a efetiva conversão do valor bloqueado em renda em favor da entidade exequente.
