Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARINE DIAS DOS SANTOS
- Advogado
- RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB 16860/BA)
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002402-31.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BORGES DE SOUZA - BA16860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARINE DIAS DOS SANTOS RICARDO BORGES DE SOUZA - (OAB: BA16860) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2260828084 Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1002402-31.2026.4.01.3308 AUTOR: CARINE DIAS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com base em requerimento administrativo formulado em 15/08/2023 (NB 7135904371). Observa-se que, em ação proposta anteriormente neste mesmo Juízo (autos nº 1066532-93.2022.4.01.3300), a parte autora formulou pretensão idêntica, a qual já foi apreciada e julgada, da qual não cabe mais recurso.
Neste sentido, cabe salientar que, embora os feitos digam respeito a NBs distintos, esta ação trata de período (15/08/2023 - NB 7135904371) já analisado nos autos do processo prevento (requerimento de 11/02/2022 - NB 7110592015), de forma que não se pode analisar este pleito sem reapreciar o pedido anterior. Desta forma, ante a coincidência entre partes, pedidos e causa de pedir, não cabe nova avaliação da demanda, sob pena de violação à coisa julgada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inciso V, e , §§ 1º ao 4º, ambos do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários ( da ). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
