Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência. Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, o laudo da perícia médica realizada (Id. 2250554890) é claro em afirmar que a parte autora padece de espondiloartropatia degenerativa da coluna lombossacra, com espondilólise bilateral (CID M43.0), espondilolistese L5-S1 (CID M43.1), discopia degenerativa, protrusões discais foraminais bilaterais e estenose foraminal com compressão radicular (CID M51.2, M54.5 e M54.1), desde 29/09/2025, enfermidade(s) que se encontra(m) compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
A contestação do INSS sustenta que o conceito legal de deficiência não se confunde com incapacidade laboral, exigindo avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20, § 2º-A, da LOAS. Essa exigência foi observada no caso concreto: o laudo médico pericial (Id. 2250554890) qualificou expressamente o quadro como compatível com o conceito legal de deficiência, corroborado pelo laudo de perícia social (Id. 2259797588) sob a ótica biopsicossocial.
Dispensa-se, assim, a exigência de incapacidade laboral stricto sensu, superada desde a Lei 13.146/2015. Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. No presente caso, o laudo social (Id. 2259797588), demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: o autor reside sozinho, em imóvel alugado, sem renda mensal própria (R$ 0,00); o aluguel (R$ 250,00), a conta de água (R$ 35,00) e a conta de luz (R$ 82,00) são custeados por filhos que não residem no mesmo domicílio, e a alimentação é realizada na casa dos filhos ou, ocasionalmente, de uma vizinha.
O grupo familiar do autor, nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, é unipessoal. A perícia social (Id. 2259797588) apurou que o autor reside sozinho, sem cônjuge, companheiro, pais, irmãos solteiros ou filhos sob o mesmo teto. Os filhos que custeiam parte de suas despesas não coabitam com ele e, por isso, não integram o grupo familiar nem a renda a ser computada na apuração da renda per capita. Assim, a renda familiar total é de R$ 0,00, resultando em renda per capita de R$ 0,00, valor muito inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 405,25), o que caracteriza a presunção absoluta de miserabilidade prevista no art. 20, § 3º, da LOAS.
Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício. No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da assistente social.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício – DIB em 09/12/2025 (data do requerimento administrativo), visto que a perícia médica judicial constatou a existência do impedimento (DII em 29/09/2025) em momento anterior ao requerimento administrativo.
Diante do exposto, acolho o pedido, para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com data de início do benefício - DIB em 09/12/2025 e data de início do pagamento – DIP no dia 1º do presente mês; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.081,93 (quinze mil, oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme planilha em anexo. Ressalto que o valor está limitado ao teto do JEF ao tempo do ajuizamento da ação, não havendo montante a renunciar para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia, ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV. Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDMILSON ANDRADE DO COUTOWELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270528316 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Cadastro Único, nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Havendo juntada de documentos, dê-se vista ao INSS no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Cadastro Único, nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Havendo juntada de documentos, dê-se vista ao INSS no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDMILSON ANDRADE DO COUTOWELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260197515 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1002402-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 15/04/2026 HORA: 14:30:00 PERITO: DAVID BATISTA LOPES SANTOS registrado(a) civilmente como DAVID BATISTA LOPES SANTOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: EDMILSON ANDRADE DO COUTO FEIRA DE SANTANA, 20 de março de 2026.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON ANDRADE DO COUTO
Advogado
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB 73621/BA)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1002402-43.2026.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON ANDRADE DO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para juntada/regularização do comprovante de residência.
Feira de Santana-BA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Servidor