Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PAIVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-53.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PAIVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurada especial, alegando o exercício de atividade rural. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que a própria autora já obteve benefício assistencial ao deficiente (LOAS) no processo nº 1002599-08.2024.4.01.3000, conforme sentença proferida em 16/07/2025, circunstância que reforça a necessidade de coerência entre as informações prestadas nos diferentes feitos judicial No referido processo assistencial, bem como na perícia médica ali realizada, a autora declarou exercer atividades de serviços gerais.
De igual modo, na perícia socioeconômica daquele feito, realizada em 26/06/2024, constatou-se que a residência da demandante situa-se em zona urbana, sendo o estudo social realizado em endereço urbano, compatível com tal qualificação. JÁ nos presentes autos, observa-se contradição relevante nas informações prestadas pela própria parte autora. Na perícia judicial, a demandante se identificou como empregada doméstica/diarista, atividade nitidamente urbana, incompatível com o regime de economia familiar próprio do segurado especial rural.
Quanto à prova material, a autora juntou apenas um único documento que, em tese, buscaria demonstrar a permuta de um imóvel urbano por um lote rural. Todavia, tal elemento não se mostra apto a comprovar o alegado labor rural. O referido imóvel possui dimensões de aproximadamente 10m x 25m, metragem absolutamente compatível com lote residencial urbano, especialmente em conjuntos habitacionais, e não com propriedade rural destinada à exploração agrícola.
