Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002402-58.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. W. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são:
1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta;
2) carência de 24 contribuições mensais;
3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; e
3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda. No caso em tela, o recolhimento à prisão deu-se em 17/11/2021, época em que não mais possuía vínculo empregatício, porém encontrava-se em período de graça, já que o último vínculo findou-se em 22/10/2021. Conforme CNIS, o Sr. Junio verteu contribuições nos seguintes períodos: 20/06/2016 a 12/11/2016, 09/11/2016 a 06/02/2017, 20/02/2017 a 01/03/2017, 06/03/2018 a 06/06/2018, 11/12/2018 a 25/12/2018, 01/07/2019 a 22/07/2019, 18/12/2019 a 02/01/2020, 09/01/2020 a 19/02/2020, 05/10/2020 a 17/10/2020, 18/01/2021 a 03/03/2021, 14/06/2021 a 29/06/2021 e de 13/07/2021 a 22/10/2021, somando 1 ano, 7 meses e 16 dias, ou seja, 19 contribuições, não atingindo, portanto, os 24 meses de carência necessários à concessão do benefício.
