Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002402-87.2020.4.01.4004 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PJe Autos com (X)
SENTENÇA ( )
DECISÃO ( )
DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: WELLYTON CHALES SILVA DE BRITO, LIVIA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 1º, I, DA LEI N 8.137/90. INÉRCIA DOS RESPONSÁVEIS NO PROCEDIMENTO FISCAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ESCLARECER A ORIGEM DOS VALORES. TITULAR DA EMPRESA E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - ADMINISTRADOR DE FATO. RECONHECIMENTO DO RÉU ADMINISTRADOR DE FATO.
CIÊNCIA DA TITULAR ACERCA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. CONDENAÇÃO DE AMBOS. 1.0.
RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia formulada peio Ministério Público Federal contra WELLYTON CHALES SILVA DE BRITO e LIVIA RODRIGUES CHAVES, devidamente qualificado na peça acusatória, a quem está sendo imputada a conduta tipificada, a princípio, no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. [...] 3.0 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus WELLYTON CHALES SILVA DE BRITO e LIVIA RODRIGUES CHAVES, como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Passo a dosar-lhe a pena, consoante o critério trifásico (art. 68 do CP). Dosimetria quanto ao réu WELLYTON CHALES SILVA DE BRITO: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação ao réu.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade do réu, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena;
IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras;
VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências são próprias do delito, pelo que nada se tem a valorar.
VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Assim, deixo de aplicar modificantes à pena-base.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, sujeita à correção monetária quando de sua execução, em razão da inexistência de dados nos autos que permitam concluir sobre a situação financeira atual do condenado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012. Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, faculto ao réu recorrer em liberdade. Dosimetria quanto a ré LIVIA RODRIGUES CHAVES: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade da ré não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação à ré.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da ré. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade da ré, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena;
IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras;
VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências são próprias do delito, pelo que nada se tem a valorar.
VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Assim, deixo de aplicar modificantes à pena-base.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há incidência de causas de diminuição nem de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena para a ré em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época, sujeita à correção monetária quando de sua execução, em razão da inexistência de dados nos autos que permitam concluir sobre a situação financeira atual da condenada.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Como a pena total privativa de liberdade aplicada à ré é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012. Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, faculto à ré recorrer em liberdade. Determinações finais: Condeno ainda os réus nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), na quantia de R$ 3.868.209,15, consoante descriminado no demonstrativo de multa e juros de mora (fls. 18/21 do id 283576390).
Após o trânsito em julgado:
1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88;
3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado;
4) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais. Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI