Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
CINTHYA SILVA SANTOS (OAB 18598/BA), JACKSON NOVAES SANTOS (OAB 43080/BA), ICARO DE SOUZA DUARTE (OAB 26339/BA), DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB 35283/BA), WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 41869/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-08.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS - BA35283, JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080, ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339, CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598 e WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a prorrogação/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.794.043-0, cessado em 11/10/2023, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e permanente para o labor. Sustenta ser trabalhador rural, não alfabetizado, e afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em razão de enfermidades ortopédicas, especialmente discopatia degenerativa lombar, lombalgia crônica e radiculopatia, com limitação funcional para atividades que exigem esforço físico.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, não há óbice à concessão do benefício. O CNIS demonstra longo vínculo empregatício da parte autora, especialmente com ocupação ligada à cultura de cacau, além da concessão anterior de benefícios por incapacidade, inclusive o NB 644.794.043-0, espécie 31, com DIB em 31/07/2023 e DCB em 11/10/2023. O próprio INSS, ademais, apresentou proposta de acordo reconhecendo a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a partir de 01/12/2024, o que reforça a presença dos requisitos previdenciários básicos.
Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 05/12/2024. O perito registrou que o autor possuía 49 anos, era não alfabetizado, trabalhador rural desde a adolescência, com experiência em propriedades familiares e de terceiros, e que nunca exerceu atividade diversa da rural. No exame físico, observou mãos ásperas, calosidades, marcas de exposição solar e contratura paravertebral lombar, com restrição dolorosa aos movimentos, além de Lasègue positivo à esquerda.
O laudo judicial reconheceu que a parte autora é portadora de radiculopatia secundária à discopatia - CID M51.1, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural. A DII foi fixada em 01/12/2024, com previsão inicial de cessação em 05/04/2025. Todavia, a conclusão pericial quanto à temporariedade da incapacidade deve ser analisada em conjunto com os documentos médicos posteriores juntados aos autos.
Após a perícia judicial, a parte autora juntou novos laudos médicos em 31/03/2026, a fim de demonstrar a persistência da doença. Tais documentos médicos, emitidos após a realização da perícia, descrevem quadro crônico e persistente de lombalgia, dormência em membros inferiores, limitação funcional, perda de força, cansaço físico, edema articular, discopatia degenerativa lombar, abaulamentos discais, estenose do canal vertebral, além de comprometimentos em ombro e cotovelo, concluindo pela ausência de condições de retorno ao trabalho rural.
Assim, embora a perícia judicial tenha estimado recuperação até 05/04/2025, os laudos médicos posteriores demonstram que a incapacidade persistiu e que, consideradas as condições pessoais do autor, assumiu caráter permanente. O Juízo não está vinculado de forma absoluta à conclusão do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso, o laudo judicial deve ser aproveitado quanto ao reconhecimento da incapacidade total desde 01/12/2024, mas sua conclusão quanto à temporariedade deve ser afastada diante da prova médica posterior e das condições pessoais do segurado.
A parte autora é trabalhador rural, não alfabetizado, com histórico laboral exclusivamente braçal. As patologias que a acometem atingem justamente a coluna lombar, ombro e cotovelo, estruturas essenciais ao desempenho da atividade rural, que exige esforço físico contínuo, flexão de tronco, transporte de peso, uso de ferramentas e permanência em posturas forçadas. Diante desse contexto, não se mostra razoável exigir reabilitação profissional para atividade diversa, especialmente considerando a baixa escolaridade, a ausência de experiência profissional fora do campo e a natureza crônica das enfermidades demonstradas nos autos.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, a partir de 01/12/2024, data fixada na perícia judicial como início da incapacidade total. Os laudos posteriores não alteram esse marco inicial; eles apenas demonstram que a incapacidade não cessou e que se tornou permanente. Não há direito ao acréscimo de 25%, pois não há prova de que a parte autora necessite de assistência permanente de terceiros.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada pela prova médica dos autos, e a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS a implantação do benefício.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora IVAN FERREIRA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, referente ao NB 644.794.043-0, observada a DII em 01/12/2024, a DIB em 01/12/2024 e a DIP em 01/05/2026. Indefiro o pagamento do benefício desde 21/10/2023, pois a prova técnica judicial fixou o início da incapacidade total em 01/12/2024, marco que também se mostra compatível com o conjunto probatório posterior.
Indefiro o acréscimo de 25%, ante a ausência de comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, observados os parâmetros acima fixados. A obrigação de fazer deverá ser cumprida por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença.
Em face do acima exposto, fica dispensada, por ora, a intimação da CEAB/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 dias. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 28.801,11 (vinte e oito mil, oitocentos e um reais e onze centavos), valor atualizado até 05/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 644.794.043-0 Espécie de Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente - espécie 32 RMI: Salário-mínimo DIB: 01/12/2024 DIP: 01/05/2026 Valor da requisição de pagamento: R$ 28.801,11