PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-53.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REMERSON LOPES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De outro turno, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, requer o autor a conversão do benefício de Auxílio-acidente Previdenciário (NB 618.773.173-9), que recebe desde 03/05/2017, em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que encontra-se incapacitado permanentemente ao labor, em razão de sequela grave resultante de um acidente com motocicleta (amputação de membro inferior esquerdo ao nível da coxa).
Ocorre que não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral total e permanente. O laudo médico pericial de ID 2200699569 atesta claramente que a parte Demandante possui uma incapacidade que, embora definitiva, é parcial – impede o exercício da atividade habitual, mas não inviabiliza a reabilitação para funções compatíveis com suas restrições funcionais. Desse modo, há uma redução da capacidade laboral, sendo hipótese de pagamento de auxílio acidente, e não de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Ressalte-se, ainda, que o autor conta com 44 anos de idade, com relativo nível de instrução (ensino médio completo) e pode ser recolocado no mercado de trabalho em diversas atividades, conforme atestado no laudo. Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessário para a conversão do benefício pleiteado: a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, mantendo-se o pagamento do auxílio recebido atualmente, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. {Assinado Eletronicamente}