PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-56.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F. A.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO: .. D. D. R. F. D. B. E. B.
V. e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por F. A.
L. em face d.. D. D. R. F. D. B. E. B. V./RR, objetivando o reconhecimento do direito ao desconto de créditos presumidos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos utilizados na produção de bens comercializados para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB). A impetrante alega que exerce atividades de beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz e fabricação de alimentos para animais, estando sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Sustenta que os insumos adquiridos passaram a ser submetidos à alíquota zero ou à isenção das contribuições, circunstância que teria inviabilizado o aproveitamento de créditos ordinários. Afirma, contudo, possuir direito ao aproveitamento de créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei n.º 10.925/2004, em razão da equiparação das operações destinadas à ZFM e às Áreas de Livre Comércio às exportações para o exterior.
Requer, ainda, o ressarcimento e/ou compensação dos créditos apurados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Taxa SELIC. Requereu tutela liminar para assegurar o aproveitamento imediato dos créditos presumidos e para impedir a prática de atos de cobrança ou fiscalização relacionados ao aproveitamento dos créditos até o julgamento final da demanda. Pleiteou, também, a tramitação do feito sob segredo de justiça.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco de ineficácia da medida. Consignou que eventual prejuízo econômico poderia ser reparado mediante compensação tributária ou restituição de valores. Determinou, ainda, a notificação da autoridade impetrada, a ciência da União/PGFN, vista ao Ministério Público Federal e a tramitação do feito sob segredo de justiça.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, pleiteando a intimação de todos os atos processuais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção, ao fundamento de que a demanda possui caráter individual e versa sobre pretensão patrimonial disponível, deixando de intervir no feito.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em definir se a impetrante, sociedade empresária atuante na cadeia agroindustrial do arroz, possui direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às aquisições de insumos fornecidos por pessoas físicas (produtores rurais e cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, vinculados à produção de bens relacionados no referido dispositivo legal, especialmente aqueles classificados nos Capítulos 10 e 23 da TIPI, ainda que os produtos resultantes sejam comercializados para clientes situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), operações equiparadas à exportação.
Inicialmente, importa registrar que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a impetrante trouxe aos autos documentação apta à demonstração do enquadramento jurídico por ela sustentado, incluindo atos constitutivos, documentos fiscais, notas fiscais de aquisição de arroz em casca, comprovantes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, além de elementos indicativos do exercício de atividade agroindustrial.
As notas fiscais juntadas aos autos evidenciam a aquisição reiterada de arroz em casca, NCM 10061092, diretamente de produtor rural, em operações vinculadas à produção de mercadorias posteriormente submetidas a beneficiamento industrial. A documentação também demonstra que a impetrante promove o beneficiamento e industrialização do arroz em casca adquirido, comercializando posteriormente produtos derivados classificados nos Capítulos 10 e 23 da TIPI, tais como arroz beneficiado, quirera, xerém e farelo de arroz.
Desse modo, resta evidenciado que o arroz em casca constitui matéria-prima essencial ao processo produtivo desempenhado pela impetrante, inserindo-se diretamente na cadeia agroindustrial contemplada pelo regime jurídico especial instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Cumpre distinguir, desde logo, o regime de creditamento ordinário do regime especial de crédito presumido ora discutido. O crédito ordinário de PIS e COFINS, previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, está submetido às limitações próprias do regime geral da não cumulatividade, inclusive à vedação de creditamento nas hipóteses de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do art. 3º, §2º, II, dos referidos diplomas legais.
Todavia, essa disciplina não se confunde com o regime específico instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 instituiu sistemática especial de crédito presumido destinada às agroindústrias submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, relativamente às aquisições de insumos agropecuários utilizados na fabricação dos produtos relacionados no próprio dispositivo legal.
Trata-se de crédito presumido especial, criado justamente para neutralizar os efeitos econômicos decorrentes da impossibilidade de apropriação de créditos ordinários nas etapas antecedentes da cadeia agroindustrial, especialmente nas aquisições realizadas de produtores rurais pessoas físicas, cooperados, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária.
O legislador reconheceu que tais operações frequentemente não geram documentação apta à constituição de créditos ordinários suficientes no regime não cumulativo. Por essa razão, instituiu mecanismo substitutivo e autônomo de equalização tributária, voltado à preservação da neutralidade econômica da cadeia produtiva agroindustrial. Assim, o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 possui disciplina própria e não se submete automaticamente às restrições aplicáveis ao crédito ordinário previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Em outras palavras, o sistema instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 independe da incidência, tributação, alíquota zero, isenção ou não incidência de PIS e COFINS na operação de saída dos produtos industrializados. A circunstância de os produtos resultantes serem comercializados para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim - operações equiparadas à exportação e submetidas à desoneração tributária - não afasta, por si só, o direito ao crédito presumido especial legalmente assegurado à agroindústria.
Isso porque a finalidade do regime jurídico previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não é reproduzir a lógica do crédito ordinário, mas assegurar mecanismo compensatório próprio destinado à manutenção da neutralidade econômica da cadeia produtiva agroindustrial. A interpretação restritiva pretendida pela autoridade impetrada acabaria por esvaziar a finalidade do benefício fiscal instituído pelo legislador, além de comprometer simultaneamente duas políticas públicas constitucionalmente legítimas: a política regional de incentivo à Amazônia Ocidental e a política de desoneração da cadeia agroindustrial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 8º, §1º, incisos I e III, e §3º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, faz jus a impetrante ao desconto dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS decorrentes das aquisições de insumos fornecidos por pessoas físicas (produtores rurais e cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, vinculados à produção de bens relacionados no referido dispositivo legal, especialmente aqueles classificados nos Capítulos 10 e 23 da TIPI, ainda que os produtos industrializados resultantes sejam comercializados para clientes situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB).
Desse modo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos presumidos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, inclusive em relação às operações cujos produtos resultantes sejam destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Quanto ao arroz em casca, comprovada a aquisição recorrente nos autos, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo pretendido nos autos (art. 8º, §1º, incisos I e III, e §3º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004).
Todavia, não há que se garantir de forma indiscriminada o direito ao crédito presumido de todos os insumos adquiridos pelo impetrante de pessoas físicas (produtores rurais e cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, estando condicionado, como dito acima, ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 8º, §1º, incisos I e III, e §3º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004.
Quanto ao pedido de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos, assiste razão apenas em parte à impetrante. O art. 56-A, inciso I, da Lei nº 12.350/2010 assegura expressamente a possibilidade de compensação dos créditos presumidos apurados na forma do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, em sede de mandado de segurança, é possível apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser posteriormente exercido na esfera administrativa, observada a legislação de regência, não sendo cabível a condenação ao ressarcimento em dinheiro, tampouco a apuração judicial do quantum debeatur.
A compensação tributária deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN, somente podendo ser efetivada após o trânsito em julgado, bem como as normas administrativas aplicáveis ao procedimento de habilitação, apuração e homologação dos créditos perante a Receita Federal do Brasil. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos presumidos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, vinculados às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, limitados aos créditos apurados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º, §1º, incisos I e III, e §3º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, decorrentes das aquisições de arroz em casca e outros insumos que preencham os requisitos previstos no art. 8º, §1º, incisos I e III, e §3º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004 fornecidos por pessoas físicas (produtores rurais e cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, ainda que os produtos industrializados resultantes sejam comercializados para clientes situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), desde que observados os requisitos legais aplicáveis; b) reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos presumidos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, vinculados às operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), limitados aos créditos apurados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 56-A, inciso I, da Lei nº 12.350/2010, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 170-A do CTN, devendo a compensação ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observadas as normas da Receita Federal do Brasil quanto à habilitação, apuração e homologação dos créditos; c) rejeitar o pedido de ressarcimento em dinheiro dos créditos postulados, por inadequação da via mandamental.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara