PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1002403-82.2018.4.01.3700 AÇÃO MONITÓRIA Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Réus: W. DE P. S. VASCONCELOS & CIA LTDA. – ME E OUTRO
SENTENÇA
TIPO “A” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CEF NÃO APRESENTOU ENDEREÇO ÚTIL NEM DILIGENCIOU ADEQUADAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida decorrente de contratos bancários, sem citação válida dos réus até o fim do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição diante da ausência de citação válida por culpa da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição não se interrompe quando a autora não demonstra diligência mínima para viabilizar a citação.
4. A CEF não apresentou endereço válido nem comprovou ter esgotado meios razoáveis para localização dos réus, apesar das oportunidades concedidas.
5. A inércia da autora impede a interrupção da prescrição, que se consumou em 02/08/2023.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pronunciada a prescrição. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida por falta de diligência da parte autora impede a interrupção do prazo prescricional.
2. Cabe à autora adotar medidas eficazes para localizar os réus, sob pena de prescrição da pretensão.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de MSC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (sucessora de W. DE P. S. VASCONCELOS & CIA LTDA. – ME ) e MAURO NASCIMENTO SANTOS, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que determine a expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 43.230,08 (quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Requer, ainda, que, em caso de não pagamento ou ausência de embargos, seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Em sua peça de ingresso, a instituição financeira alega ser credora dos réus da quantia supracitada, atualizada até março de 2018, oriunda do inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos de número 1392003000007056 e 1392197000007056.
Sustenta que a parte ré utilizou o limite pactuado e não efetuou o pagamento, o que ensejou o vencimento antecipado das dívidas conforme previsão contratual. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Este juízo designou audiência de conciliação perante o CEJUC e determinou a citação dos réus para pagar ou oferecer embargos. No entanto, a diligência citatória restou negativa, uma vez que o oficial de justiça não localizou o endereço indicado na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação em novos endereços, os quais também resultaram em diligências negativas por insuficiência de dados ou numeração inexistente. Ante a reiteração da dificuldade de localização, a parte autora pleiteou a consulta a sistemas auxiliares como SIEL, RENAJUD e INFOJUD.
Foi proferida decisão saneadora apontando inconsistências no polo passivo. Verificou-se que a demanda havia sido proposta contra a denominação social antiga da empresa e contra HENRY LEVI RODRIGO CASTRO, indicado como proprietário, mas que constava nos autos apenas como procurador da sociedade, possuindo, inclusive, CPF cancelado por encerramento de espólio. Na mesma oportunidade, o juízo identificou os atuais sócios, entre eles MAURO NASCIMENTO SANTOS, e determinou o aditamento da inicial.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou aditamento à inicial para retificar a qualificação da ré para sua denominação atual, excluir o antigo procurador e incluir o representante legal no polo passivo. O pedido de emenda foi deferido, com a determinação de expedição de novo mandado de citação. Seguiu-se uma sucessão de tentativas de citação por via postal (AR), todas sem êxito. Diante do impasse, o juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas ORACLE e INFOJUD para localização de endereços atualizados.
Com base nos dados obtidos, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp), pedido que foi deferido pelo juízo sob a condição de confirmação de identidade. Contudo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de completar a ligação ou enviar mensagens para os números informados. Novas pesquisas foram realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram negativas para a existência de veículos ou contas bancárias ativas em nome do réu pessoa física.
Em nova manifestação, a parte autora indicou outro endereço para tentativa de citação postal, que também restou frustrada. A última diligência citatória via correios foi devolvida com a anotação de “ausente” após três tentativas. Este juízo, no despacho de id. 2198656087, proferido em 21.7.2025, determinou nova intimação da autora para indicar endereço válido, sob pena de extinção, e para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição, apontando causas suspensivas ou interruptivas.
Em resposta, a CEF peticionou requerendo apenas nova tentativa de citação em endereço localizado no Município de Paço do Lumiar. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de constituir título executivo judicial decorrente de contratos de liberação de crédito bancário em conta corrente, pretensão que, por sua natureza, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014) No caso concreto, a própria inicial indica que o vencimento da obrigação ocorreu, no máximo, em 14/03/2018, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Considerando-se a incidência do art. 3º da Lei 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial e determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 (data de entrada em vigor da referida lei) e 30/10/2020, tem-se que o lapso prescricional de cinco anos foi acrescido de 141 dias, deslocando-se o termo final originalmente previsto (14/03/2023) para 02/08/2023.
Não há controvérsia, portanto, quanto ao marco final da prescrição. A questão central reside em verificar se, antes de seu implemento, ocorreu causa apta a interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. A resposta é negativa. Embora o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, seja causa interruptiva da prescrição, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação apenas se a parte autora adotar, de forma diligente, as providências necessárias para a efetiva realização do ato citatório.
É o que dispõem expressamente os §§ 1º e 2º do referido dispositivo, em harmonia com o art. 202, I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção da prescrição não se consolida quando a citação não se aperfeiçoa por inércia ou insuficiência de diligência imputável à parte autora (REsp n. 2.176.824, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/2024) – ressalvada apenas a hipótese de demora exclusivamente atribuível ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ), o que não se verifica na espécie.
Examinando-se a marcha processual, constata-se que, ao longo de todo o período compreendido entre o ajuizamento da ação e o escoamento do prazo prescricional em 02/08/2023, não houve citação válida de nenhum dos réus. As tentativas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços fornecidos pela própria CEF restaram infrutíferas. Mais do que isso, este juízo adotou postura colaborativa e proativa, determinando à secretaria de vara a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, além de autorizar expressamente a parte autora a requisitar, diretamente, informações de endereço junto a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, valendo-se da decisão judicial como ordem para tanto.
Apesar desse amplo espectro de medidas deferidas, a CEF não logrou apresentar endereço válido para localização e citação pessoal da parte ré, tampouco demonstrou, de forma documental e concreta, o efetivo exaurimento das diligências que estavam a seu alcance. A simples reiteração de petições com indicação de endereços desatualizados, desacompanhada da comprovação de buscas efetivas em bases cadastrais internas ou externas, não é suficiente para caracterizar a diligência exigida pelo art. 240 do CPC.
Nesse ponto, é relevante destacar que a Caixa Econômica Federal, por sua própria natureza institucional, possui acesso privilegiado a extensas bases de dados cadastrais e financeiras, inclusive aquelas relacionadas à identificação civil, ao sistema bancário e a grandes cadastros sociais federais, em razão de sua atuação como agente operador de políticas públicas. Não se mostra, assim, razoável transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não concretização da citação quando a própria autora, detentora de meios técnicos e administrativos mais amplos, não logra demonstrar que esgotou as providências mínimas necessárias à localização da parte adversa.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não há interrupção da prescrição quando a citação se efetiva após o decurso do prazo prescricional, ou quando sequer se concretiza, salvo se a demora decorrer exclusivamente de entraves da administração judiciária, hipótese que deve ser comprovada e que não se confunde com dificuldades decorrentes da insuficiência de diligência do autor (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).
Na mesma linha, os Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente decidido que a Súmula 106 do STJ não se aplica quando a não realização da citação decorre da ausência de providências eficazes por parte do demandante (TRF1, AC n. 1000287-97.2018.4.01.3314, relator Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE [conv.], 12ª Turma, PJe 25/07/2023 PAG). Diante desse cenário, conclui-se que, não obstante o ajuizamento tempestivo da ação, a ausência de citação válida até o encerramento do prazo prescricional, aliado à falta de demonstração de diligência suficiente por parte da autora, impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Assim, consumado o prazo quinquenal em 02/08/2023, encontra-se fulminada a pretensão monitória deduzida nos autos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico. A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)