Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANDRELINO CARDOSO DA CRUZ
- Advogados
- HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 8551/MT), ELY SILVA DE ALMEIDA (OAB 8552/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1002404-02.2020.4.01.3602
DECISÃO
Considerando a implantação do sistema de intimação automática da Central de Análises de Benefícios (CEAB/INSS) por meio do PREVJUD e tendo em vista o trânsito do Acórdão de Id 2265090515, INTIME-SE o INSS/CEAB, via PREVJUD, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o cumprimento do julgado, procedendo à averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), dos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, quais sejam: 01/07/1988 a 24/11/1988, 01/12/1990 a 11/01/1995, 06/07/1995 a 29/02/1996 e 15/05/1996 a 31/12/2003, observados os exatos termos da decisão colegiada.
Consigne-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer como especiais apenas os períodos acima indicados, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 01/01/2004 e da exposição a agentes biológicos, bem como julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, determinando, ainda, a aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação de averbação, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
