Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELIO BISPO DA PAIXAO
- Advogado
- CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO (OAB 34701/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002404-47.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO BISPO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - BA34701 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Hélio Bispo da Paixão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando impossibilidade de exercício de atividade laborativa em decorrência de doença na coluna lombar. Informa ser lavrador desde a juventude, e que está afastado das atividades há cerca de seis anos por persistência das dores, sem melhora com tratamento clínico.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da mesma norma, exige-se, além da condição de segurado e da carência mínima, que reste comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de reabilitação.
Para apuração da alegada inaptidão, foi realizada perícia médica judicial em 21/05/2025 por profissional habilitado, cujo laudo (ID 2188058049) é categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, atual ou pretérita. O perito descreveu que o autor apresenta quadro de “outra degeneração especificada de disco intervertebral – CID M51.3”, diagnosticada por imagem como abaulamento discal, porém sem sinais de compressão medular ou radicular, tampouco de comprometimento neurológico.
No exame físico, constatou-se marcha atípica, mas sem necessidade de apoio, com força muscular preservada (grau V), ausência de hipotrofia e de sinais de desuso. Os testes clínicos foram negativos e o quadro apresentado, segundo o perito, não gera qualquer limitação funcional que impeça o exercício de atividades laborais compatíveis com sua experiência anterior como trabalhador rural. Ressaltou ainda que a doença não decorre de acidente ou relação direta com o trabalho, tampouco se enquadra nas hipóteses de moléstias graves ou estigmatizantes, conforme rol do da .
