Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado
DORALICE ROCHA PASSOS (OAB 33621/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-57.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORALICE ROCHA PASSOS - BA33621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINALDO GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARINALDO GOMES DOS SANTOSDORALICE ROCHA PASSOS - (OAB: BA33621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288200031 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002404-57.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORALICE ROCHA PASSOS - BA33621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho.
No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (ID 2157956056) revela que a parte autora possui diagnóstico de visão monocular, com perda de acuidade visual do olho esquerdo (CID-10 H54.4), decorrente de “pedaço de pau atingiu seu olho em 1998 com perda da visão de olho esquerdo”. Em razão disso, concluiu o expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual.
Registre-se que o laudo pericial apresentado é claro, fundamentado e coerente com os elementos clínicos descritos, tendo sido elaborado por perito de confiança do Juízo, após exame direto do periciando e análise da documentação médica existente nos autos. Desse modo, não há razões para afastar suas conclusões, tampouco para acolher a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária. Verifica-se, ainda, que a parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária entre 01/1998 e 11/2000, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em 04/2020, com nova concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 29/06/2020 a 28/08/2020 (ID 2180117401), em razão da mesma patologia (IDs 2083943159 e 2087898160).
Tais elementos corroboram a existência de sequelas decorrentes do evento traumático e sua repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Nesse contexto, a análise conjunta da perícia judicial e dos elementos médicos administrativos evidencia a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, caracterizada pela perda da visão do olho esquerdo. A limitação constatada não acarreta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, mas repercute de forma permanente sobre a capacidade de trabalho da parte autora, ensejando a concessão de benefício diverso do inicialmente pretendido, qual seja, o auxílio-acidente.
Cumpre registrar que, a teor o artigo 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outras atividades laborativas.
Assim, em face do princípio da economia processual e da fungibilidade das ações previdenciárias por incapacidade, a qual possibilita o deferimento de benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, e, considerando que a incapacidade da parte autora é permanente, mas permite o desempenho de outras atividades laborativas, entendo que sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente.
Nessa medida, impõe-se a concessão, em favor da parte autora, de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com início em 29/08/2020, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a comprovação da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa reconhecida no conjunto probatório.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 29/08/2020 e DIP na data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Após, intime-se o INSS para ciência (15 dias). Em seguida, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 30 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado
DORALICE ROCHA PASSOS (OAB 33621/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-57.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALDO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORALICE ROCHA PASSOS - BA33621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINALDO GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARINALDO GOMES DOS SANTOSDORALICE ROCHA PASSOS - (OAB: BA33621) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA