Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ALDENEIDE FERNANDES DA SILVA, E. R. F. D. S.
- Advogado
- WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS (OAB 4839/AC)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1002406-87.2024.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002406-87.2024.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E. R. F. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839-A
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de recurso contra sentença que considerou o Autismo como deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, mesmo sem realização de perícia médica judicial. A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se. Rio Branco - AC, data da assinatura eletrônica. Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Relatora
