Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIRLEY NIHUES
- Advogados
- DAYANE DA SILVA ROCHA (OAB 29352/MT), JOSELIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 27552/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002406-87.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY NIHUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por SIRLEY NIHUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
