PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002407-03.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSNI DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - PA16616-B, JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O e SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSNI DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva reestabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: OSNI DE FREITAS, 50 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 05/08/2024 (Id. 2164117155). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que após a incapacidade (30/11/2023), a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 01/02/2024 a 29/07/2024 e já havia recebido outro benefício por incapacidade temporária de 17/02/2023 a 30/06/2023 (ambos benefícios comprovados no CNIS de Id. 2164117003 e na Declaração de Benefícios de id. 2164117138).
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência. Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2178077553. Nota-se do laudo pericial que a parte autora encontra-se capaz para o trabalho (quesitos 06 e 07). No entanto, houve incapacidade total e temporária em momento anterior ao laudo, qual seja, no período entre 30/11/2023 até o dia imediatamente anterior a data da perícia (quesito 14).
Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada. Assim sendo, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Data de início do benefício Considerando que a recusa do último benefício requerido pela parte autora foi indevida, já que a parte autora encontra-se incapacitada desde 30/11/2023 conforme laudo pericial judicial, bem como que a parte autora recebeu o benefício requerido em 01/02/2024, com cessação em 29/07/2024, fixo a DIB em 30/07/2024, dia seguinte à cessação indevida (Id. 2164117155).
Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial (quesito 14), fixo a DCB em 06/02/2025 (data imediatamente anterior à data da perícia judicial).
II –
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a PAGAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio por incapacidade temporária; b) DIB: 30/07/2024 (dia seguinte à cessação indevida, id. 2164117155); c) DCB: 06/02/2025 (data imediatamente anterior à data da perícia judicial); d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se as parcelas de eventuais benefícios inacumuláveis; Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal