Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1002407-08.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIANO CORDEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial, cuja apreciação demanda a realização de perícia médica.
Regularmente designado o exame pericial e devidamente intimada a parte autora, esta não compareceu ao ato, conforme certificado nos autos. Não consta, ademais, justificativa idônea para o não comparecimento. A perícia médica constitui, em demandas dessa natureza, ato essencial à adequada instrução do feito, especialmente quando necessária à aferição de requisito cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado.
Incumbe à parte autora, portanto, não apenas o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas também o dever de colaborar para a realização dos atos processuais indispensáveis ao exame de sua pretensão. O não comparecimento injustificado ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova necessária ao prosseguimento da demanda e evidencia a ausência de interesse da parte autora em promover os atos indispensáveis à regular instrução do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais, em que se prestigiam os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mostra-se aplicável, por analogia, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a ausência injustificada da parte autora a ato processual para o qual sua presença seja indispensável autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica regularmente designada. Sem honorários advocatíciosneste grau de jurisdição, nos termos do da . Caso ajuizada nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, observe a secretaria a prevenção e designe-se perícia com o mesmo perito inicialmente designado.
