Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOZIELI DOS SANTOS LOPES
- Advogados
- CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 12109/AM), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1002425-10.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOZIELI DOS SANTOS LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) A petição inicial permaneceu genérica, deixando a parte autora de individualizar a origem do débito contestado ou a razão específica da ilegalidade da cobrança. Essa omissão inviabiliza o exercício do contraditório e impede a adequada prestação jurisdicional, inclusive a homologação de eventual acordo extrajudicial entre as partes, diante da total impossibilidade de se aferir o objeto e os contornos do caso concreto.
Ademais, desatendendo à ordem de regularização processual, não houve a apresentação de comprovante de residência idôneo. A juntada de meros boletos de compra emitidos em plataformas de e-commerce (tais como Shopee, AliExpress, entre outros) não se presta a tal fim, bem como formulários de declaração de residência de distritos policiais sem a devida assinatura/ protocolo por servidor público, por serem documentos de fácil emissão e desprovidos de presunção de veracidade quanto ao real domicílio do autor, assim como boletos de fatura de consumo digitais alterados por aplicativos editores, como photoshop, canva e similares.
