PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002425-17.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNE DE PAULA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632 e LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pretende a restituição de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência realizado fora da rede credenciada de plano de saúde de autogestão, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida. Na mesma oportunidade, foi deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, considerando-se que a parte ré detém melhores condições de produzir os elementos relativos à composição da rede credenciada, às normas internas do plano e aos critérios empregados no cálculo do reembolso.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, ao final, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do reembolso parcial realizado. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais, apontando a necessidade de observância da distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente deferida e renovando os requerimentos de segredo de justiça e de intervenção do Ministério Público Federal.
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se dirige exclusivamente contra o estabelecimento hospitalar no qual ocorreu o atendimento. O objeto da demanda alcança diretamente o processamento administrativo do pedido de reembolso, os critérios empregados para definição do valor devido e o pagamento parcial realizado no âmbito do plano de saúde. A própria ré afirma, em contestação, que administra o plano de assistência à saúde e defende a regularidade dos critérios utilizados no processamento do pedido, inclusive a aplicação da respectiva tabela de reembolso e do adicional decorrente da natureza urgente do atendimento.
HÁ, portanto, pertinência subjetiva direta entre a atuação atribuída à ré e a pretensão deduzida em juízo, suficiente para caracterizar sua legitimidade para integrar o polo passivo. Eventual divisão interna de atribuições entre a instituição ré, o plano de saúde ou terceiros não pode ser oposta aos beneficiários para afastar a legitimidade daquele que administra o plano e participa diretamente do processamento, cálculo e pagamento do reembolso questionado, sem prejuízo de eventual direito regressivo, se cabível.
Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à instrução, a controvérsia demanda esclarecimento, sobretudo, acerca da existência e efetiva disponibilidade, à época do atendimento, de rede credenciada apta a prestar a assistência pediátrica/neonatal de urgência necessária, bem como acerca dos critérios utilizados para o cálculo do reembolso parcial. Nesse ponto, cumpre registrar que a distribuição dinâmica do ônus da prova já foi expressamente deferida em decisão anterior e permanece mantida.
A decisão atribuiu à ré, em razão de sua maior facilidade probatória, o encargo de produzir os elementos relacionados à composição e capacidade assistencial da rede credenciada, às normas internas aplicáveis e aos critérios empregados no cálculo do reembolso, sem prejuízo dos encargos probatórios que permanecem atribuídos à parte autora. Desse modo, a abertura de oportunidade para especificação de provas não implica reconsideração da distribuição dinâmica anteriormente estabelecida, tampouco transfere à parte autora os encargos probatórios já atribuídos à ré.
A eventual ausência de produção das provas compreendidas no encargo atribuído a cada parte será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório fixadas nos autos. HÁ, ainda, pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. A demanda contém documentação médica relacionada a menor incapaz, incluindo informações sobre atendimento, internação, exames e tratamento, dados que se inserem na esfera da intimidade e cuja exposição pública não se mostra necessária para assegurar o exercício do contraditório ou a adequada prestação jurisdicional.
A presença de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde, especialmente quando referentes a incapaz, justifica a restrição da publicidade processual, nos termos do art. 189, III, do CPC. Defiro, portanto, o pedido de segredo de justiça. Também deve ser acolhido o requerimento de intervenção do Ministério Público Federal. Um dos integrantes do polo ativo é menor incapaz e a própria relação jurídica controvertida envolve diretamente despesas decorrentes de atendimento médico que lhe foi prestado, circunstância que evidencia interesse de incapaz e atrai a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
A intervenção deve ocorrer antes do encerramento da instrução, de modo a assegurar ao órgão ministerial oportunidade efetiva de acompanhar o feito e, se entender pertinente, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas relacionadas ao interesse do incapaz.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos e limites da decisão anteriormente proferida; c) defiro o pedido de segredo de justiça, devendo ser promovida a correspondente alteração da situação processual no sistema; d) determino a intimação do Ministério Público Federal para intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica; e) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência e necessidade de cada meio probatório, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Na especificação e eventual produção das provas deverão ser observados os encargos probatórios já estabelecidos, especialmente aqueles atribuídos à parte ré pela decisão que deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vilhena/Ro, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL