Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DILAY SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DENISE CRISTINE CAMPOS SILVA (OAB 16594/MT)
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-56.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILAY SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CRISTINE CAMPOS SILVA - MT16594/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DILAY SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA DENISE CRISTINE CAMPOS SILVA - (OAB: MT16594/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277765331 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de perícia médica, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória. Não pode este órgão julgador, que não possui conhecimento técnico, aferir, de plano, se a parte autora se encontra realmente incapacitada para o exercício de atividades laborais, restando, pois, ausente o fumus boni iuris imprescindível à concessão do pleito antecipatório.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador. Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (, do Código de Processo Civil).
