PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 PROCESSO: 1002425-67.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JOAO MARCELINO CONRADO, NITA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515
SENTENÇA
EM MUTIRÃO Tipo A - Resolução CJF 535/2006 (Nos termos do Ato Presi 1158/2025)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO MARCELINO CONRADO e NITA DOS SANTOS SOUSA, visando à reparação de danos ambientais decorrentes da supressão de 35,10 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, em área localizada no Projeto de Assentamento PDS Liberdade/INCRA, no município de Pacajá/PA. O autor requer: (a) a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada (in natura); (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 377.044,20; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 188.522,10; (d) a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, para garantir a reparação do dano; e (e) a proibição de qualquer atividade econômica na área embargada.
A inicial veio instruída com Auto de Infração nº 9173284-E, Termo de Embargo nº 770697-E, relatório de fiscalização do IBAMA, imagens de satélite e contrato de compra e venda firmado entre os réus. A ré NITA DOS SANTOS SOUSA foi regularmente citada por meio eletrônico e apresentou contestação, na qual sustenta a ausência de responsabilidade, atribuindo o desmatamento exclusivamente ao corréu comprador.
O réu JOÃO MARCELINO CONRADO foi citado por edital, e a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação, em razão da não utilização de número telefônico informado nos autos como meio de tentativa de localização. O MPF apresentou réplica, reconhecendo a pertinência parcial da alegação processual, mas defendendo a validade da citação realizada.
Foram deferidas medidas cautelares de restrição de bens e suspensão de atividades, condicionadas à regularidade da citação.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES 1.1. Nulidade da citação por edital A DPU argui nulidade da citação por edital do réu João Marcelino Conrado, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização, notadamente o contato telefônico informado pelo MPF. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 2190922408), a tentativa de citação por telefone foi efetivamente realizada em 05/06/2025, no número (93) 98125-9967, resultando infrutífera, pois o interlocutor declarou tratar-se de linha pertencente a terceiro que não conhecia o réu.
Dessa forma, resta evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, incluindo a diligência telefônica expressamente determinada, o que autoriza a adoção da citação por edital (ID 2017777662). Convalido, assim, a citação editalícia e rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Da Incompetência da Justiça Federal A ré Nita dos Santos Sousa argui a incompetência deste Juízo Federal, sob o fundamento de que a mera ocorrência do dano em terras da União não seria suficiente para atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
A preliminar não merece prosperar. A competência da Justiça Federal em matéria ambiental é definida pela presença de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso concreto, o dano ambiental ocorreu em uma área de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal vinculada ao desenvolvimento da política agrária nacional.
A degradação ambiental em um projeto de assentamento federal não apenas atinge um bem da União (a terra), mas também afeta diretamente a política pública agrária e ambiental executada por sua autarquia. O interesse federal, portanto, não é meramente reflexo, mas direto, pois o dano compromete a função socioambiental da propriedade destinada à reforma agrária. Ademais, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo, atuando na defesa do meio ambiente - bem de uso comum do povo e patrimônio da União (art. 20, I, e 225 da CF) - , em área de evidente interesse federal, firma inequivocamente a competência deste Juízo, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência. 1.3. Da Inépcia da Petição Inicial A mesma ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não descrever pormenorizadamente sua conduta, baseando-se em auto de infração lavrado exclusivamente contra o corréu. A alegação não se sustenta. A petição inicial é considerada inepta apenas quando verificadas as hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.
A exordial descreve de forma clara e precisa a causa de pedir (dano ambiental por desmatamento de 35,10 ha), o pedido (reparação integral, indenização por danos materiais e morais) e a relação lógica entre eles. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem. Em razão da solidariedade, o credor da obrigação ambiental (a coletividade, representada pelo MPF) pode exigir a reparação integral de qualquer um dos causadores do dano, sejam eles proprietários, possuidores, antigos ou atuais.
Não se exige na petição inicial a individualização da conduta ou a delimitação do "quantum" de responsabilidade de cada poluidor. A inicial aponta elementos suficientes para incluir a ré no polo passivo, notadamente o contrato de compra e venda do imóvel (ID 76126052, p. 15-16) e o relato do corréu aos fiscais do IBAMA, que a aponta como ex-proprietária e responsável por parte da degradação (ID 76126052, p. 3).
Tais indícios são plenamente suficientes para a propositura da demanda em seu desfavor. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2. MÉRITO 2.1. Da existência do dano ambiental e sua prova O dano ambiental está robusta e inequivocamente demonstrado pelos seguintes documentos, que compõem o acervo probatório da Ação Civil Pública: - Auto de Infração nº 9173284-E e Termo de Embargo nº 770697-E (ID 76126052): Lavrados pelo IBAMA em 07/11/2018, estes documentos oficiais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, atestam a destruição de 35,10 hectares de floresta nativa amazônica, objeto de especial preservação, sem a devida licença ambiental. - Relatório de Apuração de Infração Administrativa (ID 76126052, p. 3-4): O relatório detalha a fiscalização realizada na "Operação Tupã".
Descreve que a área foi submetida a corte raso com utilização de motosserra, com semeadura de capim exótico para formação de pastagem. O documento classifica a cobertura vegetal como "floresta nativa do Bioma Amazônico". - Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal (ID 76126052, p. 8): Imagens de satélite comparativas (antes e depois) evidenciam a supressão da vegetação florestal na área delimitada pelas coordenadas geográficas Lat. 03° 28' 55,70"S - Long. 50° 17' 46,60"W, confirmando a extensão e a localização exata do desmatamento. - Relatório Fotográfico (ID 76126052, p. 5-7): Fotografias tiradas no local no momento da fiscalização registram a materialidade do dano, mostrando tocos de árvores, áreas abertas e o início de regeneração natural, o que corrobora a ocorrência de desmatamento pretérito.
Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e não foram infirmados por contraprova idônea. A materialidade e a extensão do dano ambiental estão, portanto, devidamente comprovadas. 2.2. Do nexo de causalidade e da responsabilidade dos réus O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano ambiental, bem como a responsabilidade solidária de ambos, fundamenta-se nos seguintes elementos: Responsabilidade de NITA DOS SANTOS SOUSA (vendedora e ex-possuidora): Durante a fiscalização do IBAMA, o réu João Marcelino Conrado declarou expressamente que "o restante da área desmatada aconteceu com a ex-proprietária, senhora Nita dos Santos Sousa" (ID 76126052, p. 3).
Essa declaração, feita perante autoridade pública, constitui forte indício de sua responsabilidade. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental acompanha o imóvel. Mesmo tendo vendido a propriedade, a ré Nita dos Santos Sousa responde pelos danos ocorridos durante o período em que exerceu a posse e o domínio sobre a área, conforme Súmula 623 do STJ. Em sua defesa (ID 731983963), a ré Nita dos Santos Sousa não nega ter sido a possuidora anterior, mas busca afastar sua responsabilidade atribuindo-a exclusivamente ao comprador.
Contudo, a jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade entre o antigo e o novo proprietário. Responsabilidade de JOÃO MARCELINO CONRADO (comprador e possuidor atual): O réu admitiu aos fiscais do IBAMA que "realmente desmatou um quinhão da área em questão" após adquirir a propriedade (ID 76126052, p. 3). O Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 76126052, p. 15-16) comprova que João Marcelino Conrado adquiriu o imóvel de Nita dos Santos Sousa em 20 de novembro de 2017, data a partir da qual assumiu a posse direta e a responsabilidade pela área.
Ao adquirir a posse de uma área já parcialmente degradada e, segundo sua própria admissão, continuar o desmatamento, o réu assumiu o passivo ambiental existente e deu continuidade à conduta lesiva. A ausência de qualquer medida de recuperação da área degradada também lhe imputa a responsabilidade pela reparação integral. Como possuidor atual, o réu é responsável pela reparação integral do dano, independentemente de quem o iniciou.
A responsabilidade é solidária entre ele e a antiga proprietária, permitindo que a obrigação de reparar seja exigida de ambos, em conjunto ou separadamente. Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e da Súmula 623 do STJ, a responsabilidade ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem. Assim, ambos os réus respondem pela reparação integral, independentemente de quem iniciou ou prosseguiu no dano.
3. Dever de Reparação e Indenização 3.1 Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada. O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental (PRAD) a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 3.2 Indenização por Danos Materiais Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal de 35,10 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem autorização da autoridade ambiental competente, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano.
No tocante à quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe que, para cada hectare de área desmatada, o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais). Sendo assim, considerar tal valor (35,10 ha x R$ 10.742,00 = R$ 377.044,20) é razoável para recuperação da área degradada. Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que a multiplicação da área desmatada pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado. A jurisprudência do TRF1 (AC 1000400-93.2019.4.01.3903) já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "O quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 3.3 Indenização por Danos Morais Coletivos Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade. No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais. Na ausência de critério legal, a fixação do valor indenizatório deve ser embasada na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 18.852,21 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-3.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região. Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023).
4. Da Suspensão de Financiamentos e Incentivos Fiscais e de Acesso a Linhas de Crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais. Outro dispositivo que prevê a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental. Fato que pressupõe condenação do requerido. No caso, o réu foi autor do desmatamento do bioma amazônico. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 377.044,20 (trezentos e setenta e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso (07/11/2018), mediante depósito em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
2. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 18.852,21 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 5% do valor fixado para os danos materiais, com correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), também em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85;
3. CONDENAR os réus, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente na recomposição da área de 35,10 hectares desmatada ilegalmente no Projeto de Assentamento do INCRA PDS LIBERDADE, em Pacajá/PA, mediante apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) no prazo de 01 (um) ano, que deverá ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou imposição de multa diária;
4. DETERMINAR que os réus apresentem, a cada 06 (seis) meses, laudo ambiental ao IBAMA, comprovando a execução e o andamento do plano de recuperação, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC);
5. DETERMINAR a averbação da obrigação de recomposição ambiental na matrícula do imóvel, se existente, nos termos do art. 495 do CPC, bem como a suspensão ou manutenção da suspensão do CAR da área até a completa recuperação da vegetação nativa;
6. AUTORIZAR aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de quaisquer bens móveis ou imóveis existentes na área, caso estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente suprimida;
7. DECLARAR a perda ou suspensão da participação dos requeridos em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público. Tal decisão deverá ser comunicada às autoridades financeiras competentes.
8. MANTER em definitivo o embargo das atividades de supressão vegetal e quaisquer outras agressões ao ecossistema local na área danificada, até a recuperação ambiental integral;
9. FIXAR multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de recuperação ambiental, a ser revertida ao fundo ambiental público competente, nos termos do princípio da reparação integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 962.250/SP. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.