PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA RODRIGUES PEREIRA ajuizou a presente ação, de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para obter benefício de aposentadoria por idade rural.
A autora alegou:
1) nascida em 18/09/1961, trabalhou na zona rural desde a adolescência;
2) Em 13/11/2017, protocolou requerimento administrativo de benefício (NB 188.237.717-3), o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de carência e não comprovação de atividade rural. Posteriormente, formulou novo requerimento, em 17/11/2022, também indeferido por falta de comprovação de atividade rural.
3) Juntou, com a inicial, diversos documentos públicos e privados como início de prova material: declaração escolar de 1975 a 1978; cadastros e notas fiscais vinculadas às atividades rurais, de 1996 a 2022; ficha de atendimento em unidade de saúde com endereço rural; declaração reconhecida em cartório de residência na Fazenda Vereda. Pediu, por fim, a concessão do benefício a partir da DER, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, além da produção de provas.
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 1625172863). O INSS, em sua contestação, alegou o seguinte (ID 1640732849):
1) a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
2) Para segurados que se filiaram após 24/07/1991, aplica-se a carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da Lei 8.213/91 e a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo exceções legais.
3) Ausente a autodeclaração rural e prova eficaz da participação direta da autora nas atividades de economia familiar. Em impugnação à contestação (ID 1657918449), a autora reiterou que os documentos apresentados configuram início de prova material e que, à época do requerimento administrativo, não havia exigência legal da autodeclaração, a qual só se tornou obrigatória com o Decreto nº 10.410/2020.
Com base em jurisprudência do TRF3 e do STJ, afirmou ser admissível o reconhecimento da atividade rural por prova material reforçada por testemunhal, mesmo que o início de prova material não cubra todo o período de carência. Em decisão de saneamento (ID 2119012656), o juízo delimitou como ponto controvertido a comprovação da qualidade de segurada especial e deferiu a produção de prova oral. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ID 2143940324), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, com gravação de vídeo anexada aos autos (ID 2144138668).
Em suas alegações finais, o INSS sustentou a ausência de provas válidas para configurar a autora como segurada especial, afirmando que os documentos não demonstram o efetivo exercício da atividade rural e que os depoimentos foram ineficazes. JÁ a autora afirmou que, os documentos juntados, aliados aos depoimentos colhidos em audiência, são suficientes para comprovar sua atuação como trabalhadora rural em regime de economia familiar, entre os anos de 1975 a 1978 e de 1996 a 2022.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTOS Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Para a concessão da aposentadoria por idade rural – segurado especial, é necessário o preenchimento de três requisitos: idade, carência e a prova da atividade rural, sendo que o STJ já definiu a “Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5160774-69.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020). Idade mínima: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei 8.213/1991). Carência mínima: 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou 12 anos (quando completo o requisito etário).
Previsão legal para a prorrogação do prazo de 15 anos: art. 3º da Lei nº 11.718, de 20/06/2008: Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
A Lei 8.213/1990, ademais, dispõe sobre os requisitos em análise [negrito ausente no original]: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A autora esclarece que seu primeiro requerimento administrativo foi realizado em 13/11/2017 (NB 188.237.717-3), razão pela qual não apresentou autodeclaração. Posteriormente, foi requerido o NB 41/187.552.778-5 - Aposentadoria por Idade Rural (ID 1640732851 – pág. 2), ambos indeferidos pela Autarquia. Nos presentes autos, foram apresentados, em nome da autora, os seguintes documentos: Compras de 07/05/1996 até 21/01/2016 – constando a profissão de lavradora (ID 1563197864 – pág. 1); Mercearia SILVA - 06/2017 a 08/2017 (ID 1563197864 – pág. 3-4); Declaração da Casa do Fazendeiro – com endereço na Fazenda Vereda – que atesta compras desde 02/2005 até “hoje” [sem data] (ID 1563197866); Declaração de residência com data de 06/2022 (ID 1563197868); Atendimento em UPA, constando a idade de 60 anos e 11 meses bem como endereço na Fazenda Vereda (ID 1640732850 – pág. 13); Certidão de Casamento oficializado em 22/01/1982, com averbação de divórcio posterior, em 10/01/2014 (ID 1640732850 – pág. 15); Proposta de Crédito – em 21/03/2017 (na qual consta profissão lavradora – ID 1563197865 – pág. 13); histórico financeiro de 2009 a 2014 (ID 1563197865 – pág. 1).
Relativamente à Fazenda Vereda, local da residência da autora desde a separação de fato: Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda em nome de ALVARINA PEREIRA DE SOUZA, mãe da autora, lavrada em 08/08/2001 (ID 1563197863); Escritura de Compra e Venda (ID 1640732850 – pág. 16); Declaração para Cadastro da Fazenda / 2003 (ID 1563197865 – fl. 8-12); Certidão de Regularidade Fiscal (em nome de Vitor de Castro) – ID 1563197865 – pág.1; CCIR 1998/1999; CCIR 2000/2001/2002; CCIR 2010-2014 (ID 1563197865 – pág. 2-4); Comprovante de entrega da DECLARAÇÃO para CADASTRO DE IMÓVEIS (ID 1563197865 – pág. 8-12); Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel (ID 1563197865 – pág. 1); Conta de Energia (ID 1640732850 – pág. 14).
O despacho do INSS (Requerimento 41/187.552.778-5 - Aposentadoria por Idade Rural) para juntada de documentos não foi cumprido a tempo (ID 1640732850 – pág. 23 e 24), o que gerou o indeferimento administrativo, também, desse pedido. Em audiência, a autora declarou sobre a questão controvertida (transcrição parcial): A senhora alega aqui que é agricultora, trabalhadora rural, é isso? Sim. A Senhora ainda está trabalhando na roça?
Eu morei na roça até o meus
21. NÉ? AÍ eu [me] casei, fiquei pouco tempo com meu esposo, a gente não deu muito certo, separou. E aí eu fui para minha mãe, que me acolheu na chácara dela e estou até hoje. Minha mãe foi no ano passado. Faz um ano. E eu estou até hoje. Chácara Vereda é da mãe da senhora? É a dona é a minha mãe. JÁ faleceu. Fez um ano que ela faleceu. Vai fazer um ano agora em outubro. É chácara pequena, uns 3 alqueires e pouco, é pequenininho.
A senhora mora lá sozinha? Não, com meu irmão, Sebastião Rodrigues. SÓ mora vocês 2 lá. E o seu Sebastião não tem família, não? Ele não. Ele é solteiro. Nunca criou família? Não. Então, quando a senhora separou, a senhora separou com quanto mais ou menos com quantos anos você foi morar lá nessa chácara de sua mãe? Ah, tem muito tempo, tem muitos anos. Eu fui viver com meu esposo pouco tempo, né? Ele era muito, muito ruim.
Judiava muito de mim. Ele me “tocou” de casa, eu saí e a minha mãe acolheu lá, né? Meu pai ainda era vivo quando fui para lá. Pensa quantos anos a senhora tinha quando foi para lá? A senhora lembra? É por volta dos 25 por aí.
25 - 26 anos. Tenho 3 filhos. É desse marido, só. E depois que a senhora, depois que a senhora separou dele, foi morar nessa chácara de sua mãe, nunca mais saiu de lá? Não, não. Ela me acolheu lá e eu continuei lá até hoje, né? E a senhora tem uma casinha da senhora lá separada? Sim, pequenininha. Meus filhos adultos já tudo já [se] casou, lá tem o meu, o meu caçula. Tem 31 anos, solteiro, mas não, não mora comigo também não.
TÁ, o que que a senhora cultiva lá? Planto milho, açafrão. Faço queijo, leite não é muita coisa não, mas é para ajudar um pouco, né? Na renda. E ovo, galinha, frango. A senhora cria algum animal lá? Gado? Não, gado é do meu irmão, né? Mas aí ele me dá fazendo a meia para ele, né? Quanto de gado ele tem? Ah, umas
40 - 50 mais ou menos. A senhora tem carro, moto?. Não tenho. A senhora só vive lá do que produz na Terra? SÓ. Tem alguma fonte, outra fonte de renda? Faz bico ou não? Nadinha, só isso mesmo. JÁ trabalhou alguma vez com carteira assinada? Não. JÁ morou na cidade? Morei só pouco tempo, na época morava com meu esposo, né? Mas depois nós separou, fui para a roça. A senhora separou dele formalmente ou só saiu de casa?
Ou fez o divórcio? Separei, depois nós divorciou, né? Divorciou, mas passado um tempo. (...) Além do depoimento da autora, foram ouvidas as testemunhas MARIA FERREIRA SOBRINHO, IVONETE DAS GRAÇAS MARTINS e TEREZA GONÇALVES (ID 2144138668), sendo que todas afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça e que trabalha até hoje, inclusive compram da autora itens de que necessitam, como por exemplo, mandioca para farinha e ovos.
Afirmaram que a autora morou com os pais em outra fazenda, no Município de Barro Alto, “logo ali, depois de Santa Rita”, bem como o seguinte: E consegue informar se nos últimos 10 anos, a D. Maria Rodrigues, onde que ela mora? Na chácara da mãe dela, aqui pertinho de Goianésia a chácara. LÁ o nome é Vereda, né? Se fala fazenda Vereda. Certo aí, como diz, ela tem filhos, os meninos dela ficou e ela sempre na roça.
Faz plantação, pegar galinha, né. Tiração de leite, vende leite, essas coisas. [Na cidade, o que ela vende:] Costuma vender ovos, leite, queijo, requeijão, essas coisas que eles vendem. Plantava mandioca para vender. A legislação de regência requer, para os segurados especiais (art. 11, VII, Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019), a comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.
A pretensão merece acolhimento. Conforme prova documental produzida em conjunto com a oral, constata-se a comprovação de período suficiente de trabalho rural, mesmo após a separação de fato, haja vista que o período descontínuo de trabalho rural somente ocorreu durante os anos que a autora esteve casada (segundo o depoimento pessoal e a prova testemunhal, cerca de 5 ou 6 anos, já que o divórcio só foi assinado posteriormente), quando a autora deixou o campo e residiu na cidade, tendo posteriormente à separação de fato, sido acolhida por sua mãe na Fazenda Vereda, onde permanece até os dias atuais.
Houve comprovação, portanto, de que a autora se dedica integralmente às atividades rurais, cuja prova material atesta: atividade de lavradora de 1996 até 21/01/2016 e também em 2017 (ID 1563197864 – pág. 1 e ID 1563197865 – pág. 13); compras relativas à manutenção da chácara na Mercearia SILVA, em 2017 (ID 1563197864 – pág. 3-4) e Casa do Fazendeiro – desde 02/2005 até “hoje” (ID 1563197866); histórico financeiro entre 2009 e 2014 (ID 1563197865 – pág. 1), tendo a prova testemunhal comprovado os documentos referidos.
Sobre a questão da descontinuidade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 301, firmou a seguinte tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural.
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Neste caso concreto, comprovou-se a reinserção no trabalho de segurada especial, visto que, além da prova produzida, o INSS não comprovou fato que impeça a concessão do benefício e não há, ademais, comprovação de trabalho assalariado nos períodos.
Em audiência, quando inquirida, a parte autora confirmou que nunca trabalhou com carteira assinada e que sua atividade é agrícola. As testemunhas, todas advertidas pelo juízo, declararam que a autora sempre laborou nas atividade rurais. A Fazenda Vereda, adquirida pela mãe da autora em 08/08/2001 (atualmente falecida conforme esclarecido em audiência), é a atual moradia e local de labor da autora, conforme as provas dos autos, tendo as testemunhas afirmado que sempre a autora esteve no exercício de atividade rural junto aos seus pais.
Portanto, considerando o período após a separação de fato, a prova material atesta atividades rurais desde o ano de 1996, o que foi corroborado pela prova testemunhal. O INSS, embora não tenha reconhecido administrativamente a situação de segurada especial, em audiência não foram realizou questionamentos outros além daqueles propostos pela defesa e pelo juízo, ou mesmo impugnações, a indicar a coerência da prova testemunhal com o início de prova material apresentado.
O conjunto probatório indica tratar-se a autora de pessoa física, residente no imóvel da família, em exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento administrativo (DER 13/11/2017), em número de meses suficientes exigidos pela legislação de regência referida (Lei 8.213/1991), com cumprimento dos requisitos de idade, carência, prova da atividade rural e ausência de trabalho assalariado, a impor a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício, pois é comando mandamental da decisão, sobretudo considerando a urgência de tal medida, em razão da natureza alimentar do benefício. Presentes os requisitos legais da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, considerando o caráter alimentar indiscutível do benefício previdenciário, e com fundamento no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida para determinar ao INSS que efetue a imediata implantação do benefício concedido em favor da parte autora, com início do pagamento a partir desta data (DIP), e comprovação do cumprimento da obrigação, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença.
DSPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido da inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder aposentadoria por idade rural à autora, desde a DER (13/11/2017) e pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas. Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, com início do pagamento a partir desta data (DIP), e comprovação do cumprimento da obrigação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
As prestações devidas entre a data desta sentença e a DER deverão se atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, na data do pagamento, a ser efetuado somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas em razão da isenção da parte ré e da assistência judiciária concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), valor este devidamente atualizado conforme previsão do Manual de Cálculos do CJF em vigor na data da execução.
PUBLICAÇÃO e REGISTRO automáticos no processo eletrônico. INTIMEM-SE as partes do teor da presente sentença. Interposto eventual recurso, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões e ENCAMINHE-SE, oportunamente, o processo para julgamento perante o eg. TRF-1ª Região. Ocorrido o trânsito em julgado, com retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos. Na ausência de requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, conforme as formalidades de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) Juiz Federal PC aposentadoria rural mulher divórcio 1002425-79.2023.docx L