PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002425-89.2026.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe
AUTOR: VILMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Vilmar Vieira dos Santos em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2021.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das retenções mensais, prioridade de tramitação e tramitação sob segredo de justiça. Requer prioridade na tramitação do feito e segredo de justiça. Anexa documentos a partir do id 2231505820. O autor renuncia ao excedente ao teto do JEF no id 2235926534.
DECIDO. A controvérsia insere-se no âmbito da isenção tributária conferida a aposentados portadores de moléstia grave, hipótese prevista expressamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”.
No plano processual, o pedido de tutela provisória submete-se ao art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo, ainda, que o art. 151, V, do Código Tributário Nacional estabelece que “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. No caso concreto, restou demonstrado que o autor percebe proventos de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2019, fato incontroverso à luz dos documentos acostados. Também foram juntados laudos e exames médicos que atestam quadro clínico de discopatia degenerativa com radiculopatia (CID 10: M51.1) e gonartrose bilateral avançada (CID 10: M17.4), com severa limitação funcional, dores crônicas e comprometimento permanente da mobilidade.
A documentação médica indica a existência de quadro incapacitante, de caráter irreversível, compatível com a hipótese legal de “paralisia irreversível e incapacitante”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é prescindível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, conforme enunciado da Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Do mesmo modo, a Súmula 627 do STJ estabelece que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Presentes, portanto, os dois requisitos cumulativos exigidos pela lei: percepção de proventos de aposentadoria e condição de portador de moléstia grave elencada no rol legal.
A probabilidade do direito revela-se consistente. O perigo de dano também se evidencia, pois as retenções mensais de Imposto de Renda, segundo demonstrativos juntados, alcançam aproximadamente R$ 809,17, reduzindo a renda líquida de aposentado que enfrenta gastos contínuos com tratamento médico. A continuidade das retenções implica prejuízo financeiro reiterado, apto a caracterizar risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência poderá ensejar a cobrança dos valores nos termos da legislação tributária. Estão, assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo cabível a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinando-se a cessação das retenções na fonte no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, verifica-se que o autor conta com idade superior a 60 anos, além de alegar moléstia grave, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, I, do CPC, razão pela qual deve ser deferida. No tocante ao segredo de justiça, a regra é a publicidade dos atos processuais, admitindo-se restrição apenas nas hipóteses do art. 189 do CPC. A mera alegação genérica de risco de fraudes eletrônicas não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a tramitação integral sob segredo, sendo suficiente a proteção conferida pela legislação quanto a dados sensíveis.
Assim, indefere-se o pedido de segredo de justiça, ressalvada a proteção de dados pessoais sensíveis nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, devendo a fonte pagadora cessar as retenções no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro a prioridade de tramitação. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se. Remeta-se cópia desta decisão à Central de Cumprimento de Julgados do INSS para ciência e imediato cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Anote-se. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se, com prioridade.