Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1002425-95.2017.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA CORREA DE MORAIS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação originariamente ajuizada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA CORREA DE MORAIS, autuada em 31/07/2017 perante a 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária (ID 2304493 e ID 2304497), lastreada no Contrato de Abertura de Crédito n.º 08.2256.149.0000482-00 (ID 2304518), objetivando a apreensão do veículo automotor dado em garantia fiduciária para satisfação do débito inadimplido.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 2314964), foram realizadas diversas diligências inexitosa de localização do veículo nos endereços fornecidos pela autora, até que, em 29/05/2018, a parte ré restou devidamente citada, oportunidade em que informou que o bem havia sido alienado a terceiro (ID 6009270). Diante da não localização do veículo garantidor, a CEF requereu a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial (ID 6491612), pretensão expressamente deferida pela decisão proferida em 02/07/2018 (ID 6494395), a qual determinou a citação da executada nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil.
A executada foi devidamente citada para os termos da execução em 10/07/2018 (ID 6628010). Ante o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário (ID 11523970), foi expedido mandado de penhora e avaliação, o qual retornou negativo em virtude da ausência de bens penhoráveis (ID 19699065 e ID 22136493). Realizadas tentativas de constrição patrimonial via sistema BACENJUD/SISBAJUD, todas restaram infrutíferas (ID 31434988 e ID 60055074).
Diante do esgotamento das diligências e da inexistência de bens constritíveis, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 64143575). Por conseguinte, mediante despacho exarado em 25/06/2019 (ID 64178081), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com ordem de posterior arquivamento caso decorrido o prazo sem manifestação.
Em 22/10/2019, o processo foi redistribuído a esta 2ª Vara Federal Cível em decorrência da alteração de competência promovida pela Resolução PRESI n.º 8550068, de 17/07/2019 (ID 106264395 e ID 106277853). Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal sem que a exequente promovesse o andamento efetivo da execução ou indicasse bens passíveis de penhora, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 04/05/2021, certificando-se o início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil (ID 527760356).
Em cumprimento ao despacho de ID 2280666129, exarado em 20/08/2026, foi oportunizada à parte exequente a manifestação prévia acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em estrita observância ao contraditório insculpido no § 5º do art. 921 do CPC. Instada a se manifestar, a CEF peticionou sob o ID 2283914750 aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que não houve desídia de sua parte, sustentando a ausência de inércia atribuível ao credor e requerendo a renovação das pesquisas via SISBAJUD.
É o relato pertinente.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que transcorreu o lapso temporal de mais de 08 (oito) anos, desde a citação da executada, ocorrida em 11/07/2018 (ID 6628010), sem que a exequente promovesse as medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo. Por outro lado, destaco que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, tanto na sistemática do art. 40, §1º e 2º, da Lei 6.830/80 – atinente à execução fiscal, quanto em situação análoga sob o rito do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Assim, em termos práticos, independentemente de suspensão da ação, ocorrerá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora e/ou não encontrado o devedor.
Registre-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e, no presente caso, por se tratar de execução de título extrajudicial, será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, também do Código Civil. Deve ser salientado, também, que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo de demora na citação por erro da Secretaria, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013). Tais julgados se amoldam à perfeição ao presente cumprimento de sentença, que tramita há mais de 05 (cinco) anos e no qual a parte exequente ainda não conseguiu sucesso nas diligências realizadas de forma eficientes para localizar bens passíveis de garantir a execução, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (REsp. 1.769.201-SP, STJ). Custas finais, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. R. P.
I. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado