Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIVAL ANTUNES DA SILVA
- Advogado
- JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES (OAB 49054/BA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002447-92.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIVAL ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES - BA49054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIVAL ANTUNES DA SILVA JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES - (OAB: BA49054-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459591387 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1002447-92.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002447-92.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIVAL ANTUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES - BA49054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para que seja revisada sua RMI incluindo os salários de contribuição anteriores a 07/1994. De início, cumpre destacar que o art. 932, III, IV e V do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, não conhecer, negar ou dar provimento a recursos. Além disso, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, o que autoriza o julgamento monocrático é o fato de a controvérsia encontrar solução fundamentada em precedentes do STF, STJ ou da TNU ou na jurisprudência, podendo ou não, serem oriundos de casos repetitivos e terem ou não suas razões retratadas em súmulas. Dessa forma, entendo autorizado o julgamento monocrático acerca da matéria. Inicialmente, vale anotar que não há que se falar em suspensão do feito.
O Plenário do STF, ao julgar em definitivo o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (em 21/03/2024), bem como ao encerrar a apreciação dos Embargos de Declaração no paradigma da repercussão geral – Tema 1.102 (RE 1.276.977, com julgamento finalizado em 15/05/2026) –, sepultou por completo a tese revisional, determinando o imediato levantamento de todos os sobrestamentos nacionais para a respectiva aplicação do precedente de improcedência.
