Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM
- Advogado
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002464-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464304804 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002464-57.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002464-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. A sentença reconheceu que, no processo administrativo, o INSS deixou de computar os períodos laborados perante os referidos entes públicos em razão da ausência da documentação exigida, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição acompanhada da correspondente relação de remunerações, documento indispensável para a compensação financeira entre regimes previdenciários.
Constatou, ainda, que a Declaração de Tempo de Contribuição somente foi apresentada em juízo, após o estabelecimento do contraditório, permanecendo incompleta por não estar acompanhada da relação de remunerações, circunstância que inviabilizou o reconhecimento dos períodos pretendidos, julgando improcedente o pedido. Dispensado relatório.
Decido. Conheço do recurso, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese, verifica-se que a própria sentença consignou que o INSS deixou de computar os períodos laborados perante o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho porque, na esfera administrativa, não foi apresentada a documentação exigida para esse fim. Embora o recorrente tenha posteriormente juntado aos autos Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado de Rondônia, o Juízo de origem expressamente registrou que referido documento permaneceu incompleto, por não estar acompanhado da correspondente relação de remunerações, considerada indispensável para a validação do tempo certificado e para a compensação financeira entre regimes previdenciários.
