PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002492-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: PRESIDENTE OAB NACIONAL e outros
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/TO, objetivando a determinação para atribuição de pontos referentes a questões/itens da prova discursiva do 39º Exame de Ordem Unificado.
2. Em apertada síntese, o(a) impetrante assevera que teve suprimida pontuação de itens de sua peça prático-profissional do 39º Exame de Ordem Unificado de forma indevida, mesmo após recurso contra a correção efetuada pela banca examinadora.
3. Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança e deferida a gratuidade da justiça (Id. 2077883657).
4. O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2081278667).
5. Notificada, a autoridade Presidente da OAB/TO se limitou a arguir ilegitimidade passiva, sem se manifestar quanto ao mérito (Id. 2121026594 e 2121026690).
6. As partes não se manifestaram quanto ao juízo 100% digital.
7.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
8. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Presidente da OAB/TO, pois é considerada autoridade coatora aquela que detenha competência legal para a prática do ato impugnado, ainda que realizado de forma indireta, por meio de outros agentes executores. No caso sob exame, a competência para a realização dos Exames de Ordem, mesmo após a unificação, é dos Conselhos Seccionais da OAB, por força do , do Estatuto da OAB, de modo que é o Presidente da OAB/TO a autoridade competente para responder sobre os questionamentos judiciais acerca da aplicação do exame, incluindo a adequação da prova ao edital e a existência de eventuais vícios nas questões, passíveis de anulação.
9. Superados estes pontos, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito.
10. Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “8. São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora).
9. No presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
10. Explico.
11. O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem).
12. A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.
13. Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos.
12. Observo, no entanto, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o STF também teria autorizado, no RE 632853, a interferência do Poder Judiciário no caso de erro grosseiro na elaboração da questão. A título de exemplo, colaciono a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. VEDAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos. O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
2. A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta. Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão.
4. Não há, na espécie, erro grosseiro. As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF.
13. No entanto, ainda que se entenda possível analisar o mérito da questão para verificação da existência de erro grosseiro em sua elaboração, corrente à qual não me filio, este também não é o caso dos autos.
14. O(a) impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo cobrado nas questões discursivas e/ou peça prática com o previsto no edital do certame, questionando, em vez disso, a forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação aos espelhos de resposta estabelecidos, bem como a resposta oferecida ao(s) recurso(s) interposto(s).
15. Referida discussão demandaria avaliação judicial quanto ao mérito da banca examinadora na análise de compatibilidade entre as respostas do(a) impetrante e aquela(s) prevista(s) nos mencionados espelhos, exigindo que o judiciário substituísse a banca e avaliasse o texto do(a) autor(a), pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente.
16. Portanto, ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise quanto ao perigo da demora.
17.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
18. Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital. Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
19. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante”.
11. Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir.
12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
13. Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida.
14. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n.º 12.016/09).
15. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
16. Reitero a ordem de intimação acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital. A inércia implicará adesão. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
17. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) intimar o(a) impetrante e a OAB/TO acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado do primeiro junto ao PJe, para possibilitar sua intimação direta via sistema; (17.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (17.3) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; (17.4) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO