Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GOMES DA SILVA
- Advogado
- JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002503-51.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o objeto temático submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no âmbito das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1224/2025 e nº 1236/2025. Em 02/07/2025, na ADPF nº 1236, visando a celeridade, a consensualidade e a padronização, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com efeito, transacionou-se a restituição dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por entidades associativas, entre março de 2020 e março de 2025, inclusive com previsão de pagamento pelo INSS de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, conforme cláusula oitava do acordo. Ato contínuo, a decisão proferida na ADPF nº 1236, ao homologar o acordo, também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais sobre a controvérsia objeto do pacto, além da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas aos atos impugnados, para evitar multiplicidade de decisões conflitantes, racionalizar a atuação do Poder Judiciário e preservar a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil, e no princípio da segurança jurídica, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5( cinco) dias, manifeste-se:
I) Se aderiu ao acordo interinstitucional firmado nos autos da ADPF nº 1236, ciente de que, em caso de adesão, o presente feito será extinto, nos termos do nciso VIII do CPC;
