Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS SOUSA REIS
- Advogado
- JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002519-08.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da causa, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 719.682.167-0), amparado no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Analisando os requisitos legais, especificamente quanto à deficiência, o laudo médico pericial (ID 2203043222) concluiu que parte autora é portadora de visão monocular, com preservação do olho direito e restrição apenas para atividades que exijam visão binocular. Contudo, o enquadramento legal como deficiência não implica na concessão automática do benefício. Nos termos do §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o direito ao BPC exige a constatação de impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.
Em que pese a Lei nº 14.126/2021 considerar a visão monocular "como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tal condição, por si só, não é suficiente. Nesse sentido, é a posição da Turma Recursal PA/AP: "Súmula 04 da Turma Recursal PA/AP (edição especial – informativo 5): "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do -B da ". (Precedentes: 1002559-85.2022.4.01.3100; 1028977-56.2020.4.01.3900; 1003680-63.2019.4.01.3906)." No caso em tela, a análise da avaliação social (ID 2226379419) revela o seguinte cenário: - Realizada pericia social com o autor e grupo familiar, percebe-se que a família não tem renda fixa, o irmão Ryan trabalha de ajudante de pedreiro trezentos e cinquenta reais, e bolsa R$ família de seiscentos reais.
