PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002519-25.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE RAMOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IKARO FREITAS DA SILVA - BA64213 POLO PASSIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, estudante concluinte do Curso de Biomedicina na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que autorize a sua participação na cerimônia de colação de grau que será realizada no dia 12 de março de 2026. Sustenta que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por duas disciplinas do último semestre, que ainda está cursando.
Pediu liminarmente para participar da cerimônia de colação de grau, aduzindo residir seu direito no caráter simbólico de que se reveste o ato, e no seu anseio de ver concretizar o momento já previamente ajustado, tendo havido, inclusive, entrega de convites. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório, examino. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório, examino. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aviada na inicial. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, alega o impetrante que necessita ainda sanar algumas pendências acadêmicas para conclusão do curso. Nesse contexto, e a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se orientando reiteradamente no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA. PENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação simbólica de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em agosto/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Fisioterapia, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA 0015959-49.2015.4.01.4000 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0015959-49.2015.4.01.4000. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. TRF1. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:11/11/2016). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA. PENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DECOLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau,não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família.
II - Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, em 01/07/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, em 10/07/2015, no curso de Direito, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.(REMESSA 0004036-11.2015.4.01.3811 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0004036-11.2015.4.01.3811. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. TRF1. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:26/10/2016). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINA. PENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DECOLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau,não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família.
II - Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, em 10/03/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, em 20/03/2015, no curso de Administração de Empresas, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0000979-39.2015.4.01.3502. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. TRF1. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/10/2016). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I. A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contratou empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II. Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III. Na hipótese dos autos, maior razão assiste ao impetrante, que inclusive já havia colado grau antecipadamente, para poder se inscrever na OAB, não havendo mais nenhuma disciplina a ser cursada.
IV. Remessa oficial conhecida e não provida. (REMESSA 0003725-32.2015.4.01.4001 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0003725-32.2015.4.01.4001. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES. TRF1. SEXTA TURMA. e-DJF1 DATA:23/08/2016). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I. A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau (...) não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II. Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III. Remessa oficial conhecida e não provida.APELAÇÃO 0050130-32.2014.4.01.3300 . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: - 0050130-32.2014.4.01.3300. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES. TRF1. SEXTA TURMA. e-DJF1 DATA:16/08/2016). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I. A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II. Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III. Remessa oficial conhecida e não provida.(REMESSA 0006247-69.2014.4.01.4000 .REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0006247-69.2014.4.01.4000. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES. TRF1. SEXTA TURMA. e-DJF1 DATA:27/06/2016). Destaco que o perigo da demora também resta patente, eis que a colação de grau está prevista, como dito, para o dia 12 de março do ano corrente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino que a autoridade impetrada permita a participação do impetrante na colação de grau do Curso de Biomedicina, prevista para o dia 12 de março de 2026, esta que produzirá efeito meramente simbólico, ficando o Certificado de Conclusão de Curso e Diploma condicionados à aprovação das disciplinas faltantes. Todavia, registro que a cerimônia de colação de grau superior é ato solene, o qual, dentre outras finalidades, apresenta à sociedade os novos profissionais formandos.
Desta forma, a fim de que não reste qualquer dúvida de que a participação do(a) impetrante ocorre para mero deleite pessoal, deverá a autoridade coatora deixar claro aos presentes à solenidade que a colação simbólica do(a) impetrante não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, apenas lhe garantindo o direito de confraternizar com os demais colegas e com a família. Intimem-se com urgência, inclusive a autoridade coatora para cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após a resposta das autoridades impetradas ou após o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, após a manifestação do MPF, retornem-me os autos conclusos para sentença. VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de fevereiro de 2026.