Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA BOREL SANTOS
- Advogado
- BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 43339/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002583-17.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA BOREL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por VANESSA BOREL SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), na qualidade de trabalhadora rural segurada especial (ID 2246187370).
Juntou procuração e documentos (IDs 2246187983 a 2246188403). A decisão inaugural de ID 2249529092 deferiu a assistência judiciária gratuita, postergou a apreciação do pleito de tutela de urgência e determinou a realização antecipada de prova pericial médica para averiguação da alegada incapacidade laborativa, estabelecendo o fluxo instrutório do feito de acordo com o resultado da perícia. Designada inicialmente data para o exame clínico (ID 2255927573 e ID 2255929302), a perícia restou redesignada em razão de falha na intimação do ato (ID 2262484579 e ID 2270428532).
A parte autora ofertou quesitos no ID 2275677483. Realizada a perícia judicial, o laudo pericial médico foi acostado ao ID 2278663377, tendo o perito do juízo concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual impeditiva da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Intimada nos termos do ato ordinatório de ID 2270431565 e certidão de ID 2282483361, a demandante apresentou manifestação/impugnação no ID 2284039479, refutando a conclusão pericial e requerendo a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial.
Constatada nos autos a solicitação de pagamento dos honorários periciais (ID 2284989383), vieram os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 2284039479 voltado à intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares de esclarecimento. A prova pericial carreada ao ID 2278663377 mostra-se conclusiva, hígida, coerente e com suficiente embasamento técnico, tendo o perito enfrentado diretamente as condições clínicas e a aptidão da requerente para a ocupação rurícola declarada, de sorte que as indagações suscitadas consubstanciam mero inconformismo com o resultado, sendo a diligência pretendida despicienda e protelatória (, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
