CARLOS ALBERTO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002603-43.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada CARLOS ALBERTO DE SOUSA em face do por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega, em síntese, que: i) recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 197.817.704-3 com DIB em 14/03/2018, concedido por meio da ação n° 1002116-33.2019.4.01.3200; ii) nessa ação, foi reconhecida a especialidade de alguns períodos, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; iii) todavia, os períodos de gozo de auxílio-doença acidentário percebido nos intervalos de 13/03/2011 a 17/03/2011 e 05/03/2017 a 14/08/2017, não foram considerados como tempo especial pelo INSS; iv) com o reconhecimento da especialidade desses períodos, já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com Renda Mensal Inicial mais vantajosa.
Decisão de id. 2124763069 concedeu o benefício da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (id. 2133314445) na qual suscitou preliminarmente coisa julgada e ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou novo requerimento administrativo após a decisão proferida na demanda anterior. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, impugnando os formulários apresentados, bem como sustentando a impossibilidade de cômputo, como tempo especial, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.
Réplica em id. 2139692001. Intimados para produção de prova, a parte autora juntou cópia integral dos autos do Processo nº 1002116-33.2019.4.01.3200 (id. 2143790680 e seguintes), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, o INSS alegou litigância de má-fé, bem como a impossibilidade de alteração da natureza da aposentadoria já concedida, sustentando tratar-se de benefício irreversível e irrenunciável, bem como requereu, subsidiariamente, a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição (id. 2154320695).
É o relatório.
DECIDO. Da coisa julgada O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido objeto de ação judicial anterior. Todavia, verifica-se que no processo anterior (1002116-33.2019.4.01.3200) que o pedido formulado se restringiu ao reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na presente demanda, por sua vez, a parte autora pretende a revisão do benefício concedido, com fundamento na possibilidade de cômputo, como tempo especial, dos períodos em gozo de auxílio-doença, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 998.
Desse modo, não há falar em coisa julgada, uma vez que o pedido revisional não foi suscitado e enfrentado na ação anterior. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir O INSS alega a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da presente demanda. Contudo, não lhe assiste razão.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos o processo administrativo referente ao pedido de revisão do benefício, formulado em 27/07/2021, o qual foi regularmente apreciado e indeferido pela autarquia previdenciária (id. 2060486670). Desse modo, resta evidenciada a existência de pretensão resistida, estando preenchido o requisito do interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem outras prefaciais, passo à análise do mérito.
A parte autora objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do cômputo, como tempo especial, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, compreendidos entre 13/03/2011 a 17/03/2011 e 05/03/2017 a 14/08/2017. Ao segurado deve ser garantida a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema nº 334 da repercussão geral).
Todavia, sob a exegese do caput, do art. 103, da Lei nº8.213/1991, incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (Tema nº 966 do STJ), tendo como termo inicial da contagem o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi concedido em 30/09/2020, com início de vigência em 14/03/2018 , não tendo transcorrido o prazo decadencial entre o termo inicial da contagem e a data de ajuizamento da presente ação (id. 2060486666).
Sobre a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, será devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Observa-se que o juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJAM declarou como tempo de serviço especial os seguintes períodos: "Reconhecer e averbar os seguintes períodos de atividade especial do autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A – CERON - período de 12/07/1985 a 27/06/1998; EL PASO O & M DO BRASIL LTDA - período de 15/07/2000 a 31/12/2001; TERMO NORTE ENERGIA S/A - período de 01/01/2002 a 07/01/2003; BREITENER TAMBAQUI S.A – períodos de 01/05/2008 a 12/03/2011; 18/03/2011 a 04/03/2017; 15/08/2017 a 18/12/2017" (id. 2143790897).
Portanto, resta controverso os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Conforme o CNIS do autor (id. 2060486664), observa-se que recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 13/03/2011 a 17/03/2011 e 05/03/2017 a 14/08/2017. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 998, que diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença ocorreram de forma intercalada com o exercício de atividade reconhecida como especial, conforme decidido em demanda anterior. Desta forma, reconheço o direito do autor ao enquadramento como tempo especial do período em que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de 13/03/2011 a 17/03/2011 e 05/03/2017 a 14/08/2017.
Ao se realizar a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão judicial anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada material, com os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, ora reconhecidos como especiais, apura-se, até a DER (14/03/2018), o tempo total de 25 anos e 27 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Confira-se: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 12/07/1985 27/06/1998 CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON Especial 25 Sem 12 11 16 1,0 12 11 16 156 2 15/07/2000 31/12/2001 EL PASO O & M DO BRASIL LTDA Especial 25 Sem 1 5 16 1,0 1 5 16 18 3 01/01/2002 07/01/2003 TERMO NORTE ENERGIA S/A Especial 25 Sem 1 0 7 1,0 1 0 7 13 4 01/05/2008 12/03/2011 BREITENER TAMBAQUI S.A Especial 25 Sem 2 10 12 1,0 2 10 12 35 5 13/03/2011 17/03/2011 AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Especial 25 Sem 0 0 5 1,0 0 0 5 0 6 18/03/2011 04/03/2017 BREITENER TAMBAQUI S.A Especial 25 Sem 5 11 17 1,0 5 11 17 72 7 05/03/2017 14/08/2017 AUXÍLIO DOENÇA Especial 25 Sem 0 5 10 1,0 0 5 10 5 8 15/08/2017 18/12/2017 BREITENER TAMBAQUI S.A Especial 25 Sem 0 4 4 1,0 0 4 4 4 Totais Até 14/03/2018 (DER) 25 0
27 - 25 0 27 303 51 Do termo inicial No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a parte autora já preenchia, na DER (14/03/2018), todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando-se o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ. Com efeito, não se trata de reconhecimento de direito superveniente ou fundado em prova nova, mas sim de revisão do ato concessório, em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial já existente à época da concessão do benefício.
Desse modo, tem-se que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial desde a DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal. Neste ponto, importante esclarecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85 do STJ, motivo pelo qual reputo prescritas as parcelas anteriores a 29/02/2019.
Da litigância de má-fé No que se refere à alegada ocorrência de litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora teria optado, em demanda anterior, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o intuito de permanecer em atividade laborativa, não assiste razão ao INSS. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para fins ilícitos ou atuação temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a evidenciar a intenção dolosa da parte autora, tendo esta apenas exercido o direito de postular a revisão de benefício previdenciário, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não configura irregularidade, sendo conduta expressamente admitida no regime geral de previdência social, consoante o disposto no art. 18, §2º e artigo 49 , inciso I , 'b', da Lei 8.213/91: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: (...) b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; Ressalte-se, contudo, que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, que declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a percepção da aposentadoria especial é incompatível com o exercício de atividade nociva, de modo que, uma vez implantado o benefício, a permanência ou o retorno voluntário a tais atividades implicará a suspensão do pagamento do benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer como tempo especial os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, compreendidos entre 13/03/2011 a 17/03/2011 e 05/03/2017 a 14/08/2017; b) determinar ao INSS que converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.817.704-3) em aposentadoria especial, desde a DER (14/03/2018), observando-se o cálculo da renda mensal inicial mais vantajosa; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em razão da conversão determinada, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal, devendo tais parcelas serem devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas em atraso, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Sem custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal