PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002649-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão do benefício de incapacidade por incapacidade permanente a segurado especial, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 2186113710). A parte autora apresentou réplica, impugnou o laudo pericial e reafirmou a procedência do pedido (id 2192661821).
DECIDO MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta cegueira em um dos olhos (CID-10: M54.4), esteve incapacitado por cento e oitenta dias, mas atualmente, inexiste incapacidade.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 31/08/2022, não tendo sido objeto de impugnação por nenhuma das partes. Contudo, a parte autora impugnou a conclusão da perícia no que se refere à temporariedade da incapacidade, sustentando que a perda visual monocular, combinada com suas condições pessoais e o contexto socioeconômico em que vive, resultaria em incapacidade permanente, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Todavia, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Em primeiro lugar, destaca-se que a patologia alegada é antiga, decorrente de um acidente sofrido no ano de 1994, quando o autor tinha 16 (dezesseis) anos de idade, razão pela qual, não se justifica sequer o reconhecimento de incapacidade pretérita. Ademais, o próprio autor admitiu em seu depoimento pessoal, que após o sinistro ocorrido manteve diversos vínculos laborais formais, além de continuar exercendo atividades rurais em conjunto com seu genitor, especificamente no plantio de macaxeira, banana e ordenha de bovinos, revelando clara adaptação à condição de visão monocular.
Não há nos autos qualquer outro elemento técnico que contrarie ou infirme as conclusões do perito judicial quanto a inexistência de incapacidade, tampouco foi apresentada prova documental ou laudo complementar apto a demonstrar agravamento da condição ou evolução da moléstia para um quadro de incapacidade definitiva. Como é sabido, o livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 371 e 479) permite a análise crítica da prova técnica, mas exige, para o afastamento do laudo pericial, a existência de elementos suficientemente robustos.
No caso dos autos, verifica-se que o perito concluiu pela existência de incapacidade pretérita com base nos únicos laudos médicos apresentados, os quais não coincidem com a data do acidente que culminou na doença atestada. Por esse motivo, com fundamento no depoimento do autor e no laudo pericial realizado pelo INSS, afasto a conclusão da prova técnica quanto à existência de incapacidade pretérita.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a visão monocular, por si só, não configura incapacidade total e permanente, especialmente no caso de trabalhadores rurais que já exercem suas funções de forma adaptada. Nesse sentido, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESCABIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que sucedido no particular.
3. A perícia médica, realizada em 10/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417575044, fls. 78-80): Queixa do(a) Periciando(a): Relata trauma craniano com acometimento à esquerda e posterior perda da visão direita. (...) CID
10. H54.4 - Cegueira em um olho. (...) Trata-se de cegueira unilateral cujo início se deu após ocorrência de trauma craniano de acordo com informação colhida. (...) Sabe-se de acordo com relatório médico a deficiência foi constatada a partir de 2021. (...) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Em 31/05/2021 houve descrição do diagnóstico. (...) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? : Sim, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional. (...) Não há possibilidade de reabilitação física, mas poderá tentar readaptação laborativa em função que possa ser executa da sem direção de veiculos ou máquinas que exija acuidade visual.
4. A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII e se a incapacidade existente é total. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
5. Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, pois os elementos de prova constantes na inicial bem demonstram a faina pastoril, com endereço em área rural inclusive. Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que não se apresenta no caso em consideração.
7. A visão monocular para o lavrador não o impede de exercer atividade correspondente, tanto que a amaurose advém desde 2009 (checar Id 417575044, p.
44) e de lá para cá perdura o interessado nas atividades campesinas, aspecto que inviabiliza o argumento da sentença. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial deste Regional é pela ausência do direito à aposentadoria por invalidez quando se tratar de cegueira monocular no que tange ao rurícola.
8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
10. Apelação do INSS a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 1007823-76.2024.4.01.9999. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. PJe: 17/06/2025). (...) APELAÇÃO. PREVIDÊNCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. DOENÇA NÃO GERADORA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se a incapacidade da parte autora (visão monocular) é geradora do direito à concessão de benefício por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 309289052 - pág. 50, realizada em 27/8/2021, constatou incapacidade parcial e permanente, em decorrência de cegueira em olho direito (CID H54.4), com a DII a partir de 2018.
4. Calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
5. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.
6. Portanto, analisando o quadro fático, vejo que assiste razão à autarquia federal. A existência de uma patologia e/ou deficiência não é suficiente para configurar incapacidade temporária ou permanente, sendo necessário analisar as condições pessoais do periciando e sua atividade habitual. No caso concreto, a acuidade visual não é imprescindível às atividades habituais da parte autora (trabalhador rural).
7. Recurso do INSS provido. (Apelação Cível nº 1008353-17.2023.4.01.9999. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. PJe: 05/06/2025). Nesse contexto, o fato de a patologia não ter impedido a continuidade das atividades campesinas por vários anos após o diagnóstico revela capacidade laborativa residual suficiente, o que afasta o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42, §1º da Lei 8.213/91) ou auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco se verifica situação que justifique a concessão de benefício assistencial previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Por fim, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar os motivos pelos quais o pedido foi julgado improcedente – o que se observa no presente caso.
DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO