Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUCIANO RAMOS CARTOGENA
- Advogado
- LUCIANO DUARTE BARROSO (OAB 9953/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002651-36.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: LUCIANO RAMOS CARTOGENA CURADOR: EDISON LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DUARTE BARROSO - RO9953, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de Alvará de Levantamento e/ou transferência do valor disponibilizado na Caixa Econômica e/ou Banco do Brasil para a conta bancária do(a) advogado(a) e/ou da parte autora, por ocasião da expedição de RPV/PRC nos presentes autos.
Decido. Verifico dos autos que os requisitórios foram expedidos sem o incidente de bloqueio com alvará. Em regra, os saques dos precatórios e das RPV’s serão feitos independentemente de alvará (diretamente pelo beneficiário), conforme Art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023, bastando a parte autora/credora comparecer na agência bancária depositária para efetuar o saque, estando munida com o original e uma cópia do seu CPF/RG e comprovante de residência atual.
Não obstante, a Portaria COGER – 8388486 orienta que os levantamentos de depósitos judiciais vinculados ao juízo, que não é o caso, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão ser realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Verifico ainda que não foi informada/comprovada nenhuma situação excepcional ou eventual impossibilidade para efetivar o levantamento dos valores depositados. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento e/ou transferência bancária. Ressalvo, inclusive, que a OAB/RO possui convênio com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil para que o(a) patrono(a) da causa possa solicitar, através de um portal para requerimento eletrônico, a transferência bancária do requisitório (RPV/PRC) depositado, independentemente da intervenção desta 4ª Vara, conforme matéria e tutorial nos respectivos endereços eletrônicos: (i) Matéria: https://www.oab-ro.org.br/alvara-judicial-oab-cria-portal-para-requerimento-eletronico-e-pagamentos-pelas-instituicoes-bancarias/ (ii) Requerimento: https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/ Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
