Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Advogado
- LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE (OAB 32639/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002653-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE - GO32639 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por JOSE PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e/ou auxílio-acidente. Em 18/11/2025, foi expedido nova Decisão (id. 2209493426), intimando a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal fixado, sem o cumprimento da determinação judicial.
II - Fundamentação O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir. No caso em tela, devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir a determinação judicial, inviabilizando o regular andamento do feito e a realização do exame pericial, elemento probatório essencial à apreciação do mérito da pretensão deduzida.
A inércia da parte autora revela desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando comportamento processual incompatível com o dever de lealdade e colaboração que norteiam o processo civil moderno (arts. 5º e 6º do CPC). Não se mostra razoável, tampouco proporcional, impor ao réu e ao Poder Judiciário o ônus de manutenção de um processo sem perspectiva de regular instrução e julgamento, por omissão exclusiva da parte autora.
