PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002653-77.2025.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LUIZ CEZAR SOUZA GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO REZENDE - MT11847-A e HEGLES MURTINHO MAIA - MT34195/O DESTINATÁRIO(S): LUIZ CEZAR SOUZA GARCIA HEGLES MURTINHO MAIA - (OAB: MT34195/O) FABIANO REZENDE - (OAB: MT11847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459497266) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002653-77.2025.4.01.3601 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Conforme relatado acima, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença que absolveu LUIZ CEZAR SOUZA GARCIA da imputação do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (ID 455769584): “(...) 2.2 MÉRITO (...) Analisando os autos, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante (processo n.º 1003242 06.2024.4.01.3601); Termo de Apreensão n.º 4363543/2024 (ID 2157766129, p. 25/26); Termos de Depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem (ID 2157766129, p. 07/10); Termos de Declarações prestados pelas autoridades policiais (ID 2157766129, p. 47/52); e, por fim, a Informação Policial n.º 4727162/2024 (ID 2157766129, p. 81/91), que resume a análise do aparelho celular do acusado, contendo imagens e conversas que evidenciam sua atuação no garimpo ilegal e o vínculo com atividades criminosas conexas.
No que concerne à autoria delitiva, por outro lado, verifico que os elementos constantes dos autos não permitem atribuir com segurança a LUIZ CEZAR SOUZA GARCIA a prática do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia. Ainda na fase policial, o agente público ROGER GARCIA GONCALVES DA SILVA que participou da operação declarou que: “(...)QUE em razão de informações de forças de segurança integradas de que uma aeronave sobrevoava em baixa altitude, próximo a região da Serra de Santa Bárbara, em Pontes e Lacerda, a equipe de asa rotativa do Ciopaer foi acionada e deslocou-se para o local às 12h do dia 11/06/2025; QUE visualizaram um veículo, utilitário, de cor branca, evadindo-se de uma pista de pouso clandestina, aberta em meio à mata dentro da referida serra; QUE ao acompanhar a rota do veículo viram que encontrava-se no barracão da propriedade vizinha, na Fazenda Três Poderes; QUE o veículo estava estacionado e haviam dois indivíduos no local: Silomar Pereira dos Santos e Vitor Luiz Pereira de Jesus; QUE ao abordarem o veículo encontraram sacos de nylon na cor verde, tipicamente utilizados para embalar fardos de droga enterradas; QUE a equipe volante do Gefron, em que a depoente integrava, deslocou-se até a pista clandestina onde abordou Luiz Cesar Souza Garcia que estava portando um rádio aeronáutico; QUE verificaram rastros de pouso recentes de aeronave na pista clandestina; QUE havia outro suspeito na pista que fugiu ao ser avistado pela equipe de policiais; QUE Luiz Cesar identificou referido suspeito como sendo SILVIO MARTINS DOS SANTOS, gerente da Fazenda Três Poderes; QUE foram iniciadas as buscas para localizar a droga e em razão da vasta região de mata conseguiram encontrar por volta das 03h do dia 12/06/2025, próximo a sede da fazenda, 16 fardos de substâncias entorpecentes. (ID 2195162626, pág. 19)” As declarações foram ratificadas pelo PM LEANDRO JOAQUIM DA SILVA que também participou da ocorrência.
Perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, as referidas testemunhas foram novamente inquiridas (ID 2225487551) e, na oportunidade, ROGER esclareceu que a abordagem inicial a LUIZ CESAR SOUZA GARCIA ocorreu logo que a equipe do GEFRON chegou à pista clandestina, sendo o primeiro indivíduo encontrado no local. Explicou que a suspeita em relação a LUIZ CESAR decorreu do fato de ele estar na pista clandestina aparentemente portando um rádio comunicador do tipo aeronáutico, usualmente utilizado para orientação de pouso e decolagem de aeronaves em pistas clandestinas, bem como de sua presença nas imediações da pista.
Relatou que já naquele momento o acusado informou trabalhar na fazenda e que, naquele dia, teria sido designado para realizar serviços de cerca em local mais afastado, alegando que, ao retornar, teria encontrado o rádio e uma lona utilizada para sinalização da pista. Afirmou ainda que, durante a diligência, a análise dos elementos indicava que provavelmente existiam outras pessoas no local da pista de pouso, contudo essas supostas pessoas não foram encontradas.
Ademais, o PM detalhou que as buscas foram complexas e demoradas em razão da grande extensão da área, composta por cerrado, pasto nativo e mata, sendo realizadas a pé, mediante rastreamento de marcas deixadas por veículos e pessoas, até que, durante a madrugada, os policiais lograram êxito em localizar os fardos de entorpecentes, enterrados e dissimulados próximos uma estrada de acesso, a uma distância que variava entre algumas dezenas de metros da via de circulação e centenas de metros da sede da fazenda.
A testemunha LEANDRO JOAQUIM DA SILVA, policial militar do GEFRON, confirmou, em linhas gerais, a dinâmica dos fatos já descrita por ROGER GARCIA, ratificando que a ocorrência teve início a partir de denúncia sobre aeronave em baixa altitude na região da Serra de Santa Bárbara, local conhecido pela existência de pistas clandestinas. Acrescentou que o CIOPAER chegou primeiro ao local, enquanto a equipe do GEFRON se deslocou por terra, pela única via de acesso a serra, e que, ao chegarem, constataram a existência de pista clandestina recentemente aberta, com sinais de uso recente, inclusive rastros característicos de pouso de aeronave e de circulação de veículo automotor.
Confirmou que LUIZ CESAR SOUZA GARCIA foi abordado nas proximidades da pista e que outro indivíduo, identificado como Silvio Martins dos Santos, que seria o gerente da fazenda, teria fugido pela mata. Ratificou, ainda, que na sede da fazenda foram abordados outros dois indivíduos, condutores do veículo visto saindo da pista, no interior do qual foram encontrados sacos verdes típicos utilizados para acondicionamento de entorpecentes.
Esclareceu que, a partir do rastreamento dos pneus do veículo, as equipes realizaram buscas em área extensa e de difícil acesso, até que, já no período noturno, localizaram expressiva quantidade de entorpecentes escondida na mata, em local próximo a curso d’água. O acusado, por sua vez, permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório judicial (ID 2225498320). Da análise dos autos, apresenta-se incontroverso que o réu foi encontrado nas imediações da pista clandestina de pouso, além disso, as declarações das testemunhas evidenciam que ele teria a sua disposição um rádio transceptor, porquanto o aparelho também foi apreendido no local; além disso, depois de intensas buscas, os agentes de segurança pública lograram êxito em encontrar quantidade significativa de entorpecentes escondida na mata, já em outro local da fazenda.
Tais circunstâncias são indicativas da ocorrência de tráfico de entorpecentes na localidade, revelando um cenário típico de logística voltada à internalização de substâncias ilícitas em território nacional, por meio do tráfego aéreo clandestino. Contudo, a mera presença do acusado nas imediações, ainda que munido de objetos que poderiam sugerir algum grau de envolvimento, não se reveste da densidade probatória necessária para atestar, com o grau de certeza exigido no juízo penal condenatório, que tenha ele efetivamente aderido de forma voluntária e consciente à empreitada criminosa.
Em outras palavras, o acervo probatório presente nos autos não é suficiente para demonstrar e delimitar a inserção do acusado no iter criminis do delito de tráfico transnacional de drogas. Não verifico prova incontroversa de que LUIZ CEZAR tenha transportado, armazenado, ocultado ou feito guarda da droga apreendida, tampouco há elementos que o vinculem diretamente a qualquer das pessoas envolvidas na introdução da substância no território nacional.
Aliás, conforme consta da Informação Policial (ID 2204648997, pág. 02/30), a análise do aparelho celular apreendido com o acusado não revelou quaisquer registros, diretos ou indiretos, relacionados ao episódio criminoso em apuração. As comunicações identificadas se restringem à rotina de trabalho na Fazenda Santa Bárbara, notadamente trocas de mensagens com Silvio Martins dos Santos, gerente da propriedade rural, sem qualquer conteúdo que evidencie vínculo com o tráfico de entorpecentes.
Além disso, não foram localizados contatos, interações ou vínculos do réu com os demais investigados presos na mesma ocasião, o que enfraquece ainda mais a hipótese acusatória de adesão à empreitada criminosa comum. A propósito, transcreve-se trecho da referida Informação Policial: “(...) No que se refere à análise dos dados extraídos do dispositivo de LUIZ CESAR, verifica-se que não foram identificados elementos capazes de contribuir de forma relevante ou agregar novas informações à presente investigação.
Constatou-se, entretanto, que o referido indivíduo prestava serviços de maneira contínua à Fazenda Santa Bárbara, tendo sido localizados registros de trocas de mensagens e ligações com SILVIO MARTINS DOS SANTOS, apontado como gerente da mencionada propriedade rural. Todavia, a análise desses registros não revelou menções, diretas ou indiretas, ao episódio de tráfico de drogas ora investigado, tratando-se, em sua quase totalidade, de conversas relacionadas à rotina de trabalho.
Da mesma forma, não foram identificados quaisquer registros que vinculassem LUIZ CESAR aos demais indivíduos presos em flagrante na ocasião, a saber: SILOMAR PEREIRA DOS SANTOS e VITOR LUIZ PEREIRA DE JESUS. Diante disso, neste item, além da indicação do número telefônico utilizado por LUIZ CESAR, serão apresentados, de forma exclusiva, os registros de comunicação mantidos entre o investigado e SILVIO MARTINS DOS SANTOS, conforme identificados no dispositivo analisado (ID 2204648997, pág. 02/30).
Outrossim, não se pode perder de vista que a mera presença do acusado nas imediações da pista clandestina não é suficiente para caracterizar coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de provas contundentes acerca de sua adesão voluntária e consciente ao plano delitivo. A imputação penal não pode se sustentar em presunções baseadas unicamente em localização geográfica ou vínculos funcionais com terceiros.
Exige-se, antes, prova concreta, clara e individualizada da conduta incriminada, capaz de demonstrar o dolo específico e a contribuição efetiva do agente para o resultado típico. Ainda que seja possível cogitar que LUIZ CEZAR tivesse conhecimento da atividade ilícita em curso, tal ilação não é apta a suprir a exigência de prova firme da adesão subjetiva ao crime praticado, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em se tratando de matéria penal, a condenação não pode fundar-se em presunções por mais razoáveis que pareçam. Aplica-se, pois, o princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal e da presunção de inocência, impondo-se a absolvição do réu quanto ao delito em exame, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
A sentença absolutória não mrece reparos. Como visto, as provas produzidas são insuficientes para formar juízo seguro acerca da autoria delitiva, tendo em vista que se limitaram à presença do acusado nas imediações da pista clandestina portando um radiocomunicador. Não há, entretanto, qualquer elemento concreto que o vincule de maneira indubitável à empreitada criminosa. Aliás, da análise do aparelho celular apreendido não se verificou qualquer registro com os fatos objetos da investigação, mas apenas trocas de mensagens sem qualquer conteúdo aparentemente ilícito com o proprietário da fazenda, a corroborar com o relato prestado em sede policial no sentido de que apenas prestava serviços na fazenda e que encontrou o rádio por acaso.
Não por outro motivo, a própria PRR da 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. Confira-se (ID 456063512): O recurso de apelação não merece ser provido pelos fortes fundamentos da sentença que passam a ser parte da fundamentação do presente parecer. A sentença reconheceu que houve a prática do crime de tráfico de drogas, a qual foi comprovada pela apreensão de entorpecentes, pelos depoimentos policiais e pelos documentos anexados.
Contudo, não há provas suficientes para vincular o acusado, de forma segura e direta, à prática do crime. O juiz destacou que, mesmo que o acusado tenha sido encontrado próximo à pista clandestina e estivesse com um rádio comunicador, esses elementos, de forma isolada, não comprovam sua participação no crime de tráfico de drogas. Vale ressaltar que não houve apreensão de drogas em sua posse, nem demonstração de que ele tenha transportado, guardado ou participado da logística do crime.
Além disso, foi analisado o seu celular, o qual não tinha nenhuma ligação com a prática do crime ou com os demais envolvidos, limitando-se apenas a conversas relacionadas ao seu trabalho na fazenda. Por isso, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo, entendendo que a condenação não pode se fundamentar em presunções, e sim exige prova concreta da autoria e da materialidade, veja-se: (...) Dessa forma, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, consistente em demonstrar, de forma clara e inequívoca, a autoria e materialidade delitivas, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE MATA. QUEIMADA. CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria.
2. Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório.
3. Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo.
4. Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifos meus) *** PENAL. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR. DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79.
2. No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes.
3. O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva.
4. A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória.
5. Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão. Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição.
6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifos meus) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma