PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002748-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNALDO DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130-A e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDNALDO DE MENDONCA JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - (OAB: RO5130-A) PATRICIA SILVA DOS SANTOS - (OAB: RO4089-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715821) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002748-75.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002748-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNALDO DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130-A e PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002748-75.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002748-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de apelação interposta por Ednaldo de Mendonça contra sentença (ID 264145575) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal.
Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento da estabilidade decenal prevista no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980, com a consequente reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, além de indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na premissa de que a permanência do militar no serviço ativo por força de decisão judicial precária não possui o condão de gerar direito à estabilidade, por não se caracterizar como tempo de efetivo serviço para fins de consolidação do vínculo, aplicando-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que afasta a teoria do fato consumado em hipóteses dessa natureza.
Em suas razões recursais (ID 264145583), o apelante sustenta que implementou mais de dez anos de efetivo serviço, mediante a soma do período de incorporação originária com o tempo em que permaneceu reintegrado. Argumenta que sua manutenção nas fileiras do Exército, a partir de 2014, não decorreu exclusivamente de decisão judicial, mas também de ato administrativo discricionário (BI nº 46), que o designou para o exercício das funções de motorista e segurança, configurando efetivo desempenho da atividade militar.
Requer a reforma da sentença para reconhecimento da estabilidade, com reintegração e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 264145585), nas quais se defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o tempo transcorrido sob o amparo de decisão liminar possui natureza precária e não convalida direito à estabilidade, pugnando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002748-75.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002748-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal consiste em definir se o período em que o apelante permaneceu no serviço ativo por força de decisão judicial liminar, inclusive na condição de adido para tratamento de saúde, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de aquisição da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Discute-se, ainda, se a designação administrativa constante do BI nº 46/2014 teria o condão de conferir autonomia jurídica ao vínculo, descaracterizando a natureza precária da permanência. Do regime jurídico aplicável ao militar temporário O regime jurídico aplicável ao militar temporário distingue-se substancialmente daquele conferido ao militar de carreira. O militar de carreira ingressa nas Forças Armadas mediante concurso público, estabelecendo vínculo permanente com a Administração Militar e sujeitando-se a regime jurídico próprio que contempla a estabilidade.
Por sua vez, o militar temporário é incorporado para prestação de serviço por tempo determinado, devendo ter ciência inequívoca da transitoriedade de seu vínculo com a Administração. O vínculo mantido pelo militar temporário com as Forças Armadas é, por definição, precário. Cada Força, nos termos da legislação de regência, exerce poder discricionário para estabelecer as condições de prestação do serviço, em consonância com critérios de conveniência e oportunidade.
Tal sistemática, inclusive, visa evitar a ampliação permanente do efetivo de carreira, com repercussões orçamentárias relevantes para o erário. Nesse contexto, revela-se incompatível com o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a atribuição de estabilidade a servidor que não tenha ingressado mediante concurso público, fora das hipóteses estritamente previstas em lei. Da pretensão de reconhecimento da estabilidade decenal O art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980 assegura estabilidade ao militar que conte mais de dez anos de tempo de efetivo serviço, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação e nos regulamentos próprios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o período em que o militar esteve na condição de adido, especialmente por força de decisão judicial, não pode ser computado para fins de aquisição da estabilidade decenal (AgInt no AREsp 1.937.211/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022). Além disso, o STJ assentou que o mero transcurso do decênio não é condição suficiente para a consolidação da estabilidade, sendo imprescindível o cumprimento das demais exigências normativas previstas na legislação de regência (Rcl 40.321/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/5/2023; AgInt no AgRg no AREsp 437.004/RS; AgRg no AREsp 825.561/RS). No caso concreto, o apelante foi reintegrado em 30/11/2012, na condição de adido para tratamento de saúde, por força de decisão liminar proferida nos autos nº 0009731-54.2012.4.01.4100. Sua permanência nas fileiras do Exército decorreu, portanto, de provimento jurisdicional de natureza precária.
A designação para o exercício de funções de motorista e segurança, constante do BI nº 46/2014, não configura ato administrativo autônomo apto a reconstituir vínculo definitivo, mas mero desdobramento da manutenção do militar na ativa enquanto vigente a ordem judicial. Ainda que as Folhas de Alterações tenham registrado, para fins administrativos internos, o cômputo do período de agregação como “efetivo serviço”, tal anotação não tem o condão de gerar direito subjetivo à estabilidade, diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cômputo de tempo prestado sob amparo de tutela provisória.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que rejeitou a pretensão de reconhecimento da estabilidade decenal. Da inaplicabilidade da teoria do fato consumado O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 (Tema de Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado nas hipóteses em que o exercício do cargo decorre de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada.
A execução provisória opera-se sob condição resolutiva, de modo que a revogação da tutela implica desconstituição dos efeitos produzidos, com eficácia ex tunc. Assim, o tempo de permanência no serviço ativo por força de liminar não se qualifica como período apto à consolidação de situação funcional definitiva. Da indenização por danos morais Quanto ao pleito indenizatório, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da Administração.
O licenciamento do apelante ocorreu após a revogação da tutela de urgência concedida no processo nº 0009731-54.2012.4.01.4100, configurando estrito cumprimento de decisão judicial e observância ao princípio da legalidade. Inexistindo demonstração de violação a direito da personalidade ou de abalo moral qualificado, não há fundamento para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002748-75.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002748-75.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNALDO DE MENDONCA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB AMPARO DE
DECISÃO
JUDICIAL LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO VÍNCULO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face da União. A demanda objetiva o reconhecimento da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980, com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O autor sustenta que implementou mais de dez anos de efetivo serviço mediante a soma do período de incorporação originária com o lapso temporal em que permaneceu reintegrado por decisão judicial. Afirma que sua permanência nas fileiras do Exército, após a reintegração ocorrida em 2012, não teria decorrido exclusivamente de decisão judicial, mas também de designação administrativa para exercício das funções de motorista e segurança.
3. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o período em que o militar permaneceu no serviço ativo por força de decisão judicial precária não se qualifica como tempo de efetivo serviço apto à aquisição da estabilidade decenal.
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período em que o militar temporário permaneceu no serviço ativo por força de decisão judicial liminar, inclusive na condição de adido para tratamento de saúde, pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de aquisição da estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980; e (ii) saber se a designação administrativa para o exercício de funções militares teria o condão de descaracterizar a natureza precária da permanência no serviço ativo.
5. O regime jurídico do militar temporário caracteriza-se pela transitoriedade do vínculo com a Administração Militar, cuja manutenção depende de critérios de conveniência e oportunidade definidos pelas Forças Armadas, não se equiparando ao regime jurídico do militar de carreira.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o período em que o militar permanece no serviço ativo na condição de adido, especialmente quando decorrente de decisão judicial, não pode ser computado para fins de aquisição da estabilidade decenal prevista na Lei nº 6.880/1980.
7. No caso concreto, a permanência do apelante nas fileiras do Exército após 30/11/2012 decorreu de decisão judicial liminar que determinou sua reintegração na condição de adido para tratamento de saúde, circunstância que evidencia a natureza precária da manutenção no serviço ativo.
8. A designação administrativa constante do boletim interno para o exercício de funções de motorista e segurança não constitui ato administrativo autônomo capaz de conferir estabilidade ao vínculo, tratando-se de providência administrativa decorrente da manutenção do militar na ativa enquanto vigente a decisão judicial.
9. Anotações administrativas que registram o período de agregação como tempo de efetivo serviço não geram direito subjetivo à estabilidade, diante da impossibilidade de cômputo de tempo prestado sob amparo de tutela provisória. 10.A teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a permanência no cargo decorre de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
11. Inexistindo ato ilícito por parte da Administração, que procedeu ao licenciamento do militar em cumprimento à revogação da decisão judicial que determinava sua reintegração, não se configura hipótese de indenização por danos morais.
12. Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma