Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA E-mail: sepip.01vara.cfs@trf1;jus.br PROCESSO N. 1003039-97.2026.4.01.3302 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADERLINDO SATURNINO DA SILVA LTDA, ADERLINDO SATURNINO DA SILVA
DECISÃO 1.Recebo a petição inicial. 2.Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s)endereço(s) indicado(s) para citação. Havendo alteração(ões), considerar também o (s) novo(s)(s)endereço (s) localizado(s). 3.Cite(m)-se nos termos dos art. 247 e 248 do CPC para no prazo de 03(três dias) pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem á satisfação do débito, conforme arts. 829 e 831 do CPC, ficando também ciente de que , independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da citação, na forma do art 231.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art 915 CPC). A citação do(a/s) executado(a/s) proceder-se-á, inicialmente, por carta postal, ficando autorizada também a expedição de carta precatória e de mandado, conforme o caso, frustração da via postal (por ausência, recusa e “não procurado”). 4.Restando infrutífera a citação por Oficial de Justiça e se no teor de sua certidão contiver os requisitos que autorizam a citação editalícia (arts. 256/257 do NCPC), cite(m)-se por edital. 5.Na hipótese do devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, fica determinado o bloqueio, em quais quer contas bancárias em nome da parte executada nos termos requeridos, desde que observado o limite previsto no art. 833, X, NCPC para as cadernetas de poupança, devendo tal medida efetivar-se, prioritariamente, por intermédio do SISBAJUD.
6. Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo: 6.1 Caso o montante bloqueado corresponda ao valor total do débito: a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência nº 3230 e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam. Desse(s) ato(s),intimar a parte executada, pela via mais adequada ao momento processual (se por edital, com o prazo de 20 dias), para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC.
