Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. D. D. A.
- Advogado
- BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003069-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. D. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte:
1. A morte do instituidor.
2. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito;
3. A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 23/05/2024(id 2193052237), passo ao exame dos demais requisitos. Acerca da qualidade de segurado, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que o falecido era segurado especial à época do óbito.
Isso porque não foi anexo contrato de parceria rural, documento da terra, certidão do INCRA, Espelho da Unidade Familiar ou qualquer outro documento que vincule o de cujus ao trabalho no campo. Ademais, consta no CNIS(id 2193052400) do falecido vínculo urbano, sem nenhum registro de período de atividade rural. No referido documento(id 2205928580) ainda consta endereço na zona urbana, Centro de Couto Magalhães - TO.
