PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003083-32.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIO FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISIANE DIAS GOMES - BA64974, LUANA SANTOS SOUZA - BA34716 e ARLIANE NORMANHA DE SOUZA - BA64977 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a UNIÃO, em que a parte autora requer o pagamento de parcelas de seguro-desemprego e a condenação da ré em danos morais, aduzindo ter sido indevido o indeferimento administrativo. É o breve relato, embora dispensável.
Decido. Não havendo prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O seguro-desemprego está previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; [...] O art. 3º da Lei nº 7.998/90, por sua vez, dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [...] JÁ o art. 4º da mesma lei cuida da quantidade de parcelas devidas: Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [...] Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir parcial razão à parte autora.
O vínculo empregatício cujo encerramento ensejou o requerimento de seguro-desemprego pela parte autora foi mantido com a empresa VHS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, de 01/06/2023 a 10/06/2024 (CTPS de ID 2178821957, pág.1). O pedido foi negado administrativamente por divergências de informações constantes nos bancos de dados oficiais, consultados de forma automática pelo sistema de processamento do benefício, acusando a existência de pessoa jurídica vinculada ao CPF do autor, gerando presunção relativa de renda (“Renda própria como sócio de empresa”), como se infere do comprovante de indeferimento administrativo de ID 2178821924 juntado com a inicial, bem como da decisão administrativa, juntada com a contestação e qual merecem transcrição os trechos a seguir (ID 2189204968): [...]
2. Por meio da Carteira de Trabalho, o trabalhador solicitou o seguro-desemprego através do Requerimento 7814194243 formulado em 01/07/2024 referente à dispensa do vínculo na VHS TRANSPORTES E SERVICOS, CNPJ: 49.***.***/0001-00, admissão 01/06/2023, demissão 10/06/2024. O vínculo somado com vínculos anteriores computou dezessete meses de serviço para fins de seguro-desemprego, o que geraria quatro parcelas do benefício.
Não houve parcelas geradas neste requerimento.
3. Destaca-se que o sistema informatizado de processamento do benefício está programado para realizar as validações necessárias de forma automática para conceder, obstar ou suspender os pagamentos de Seguro - Desemprego. A automatização no sistema assegura agilidade no processamento das informações e mecanismos capazes pelos quais o requerente possa exercer de forma plena o seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa nos casos de negativa do benefício.
4. Assim, no ato da habilitação, o sistema operacional identificou vinculado societário associado ao CPF do Requerente na ASSOCIACAO GRUPO DE MONTARIA COMITIVA TERRA VERMELHA, CNPJ: 54.***.***/0001-08, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais da Pessoa Jurídica, com isso o requerimento foi obstado e informado o motivo por meio da notificação "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 22/02/2024, N° de Inscrição: 54.***.***/0001-08" 4.1.
Verifica-se que o Requerente consta na qualidade de Presidente da mencionada associação conforme Receita Federal. 4.2. Ressalte-se que a existência de CNPJ ativo de titularidade do Requerente à habilitação no Programa Seguro - Desemprego produz uma presunção relativa que alerta a Administração para averiguar se o interessado satisfaz o requisito no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990, cuja responsabilidade de demonstrar que não possui outra fonte de renda é do Requerente conforme expressa o art. 24 da mencionada lei. 4.3.
Abre-se assim, a oportunidade do Requerente apresentar recurso perante este Ministério para revisão do benefício. A parte apresentou recurso 4017500983 em 15/07/2024, porém o documento apresentado (Ata de Fundação, Aprovação de Estatuto, Eleição de Posse da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação Grupo de Montaria Comitiva Terra Vermelha) não demonstrou, tampouco comprou a inexistência de percepção de renda própria, razão pela qual foi indeferido e elencado o documento a ser providenciado pela parte para o prosseguimento da revisão.
5. Verifica-se que nas revisões do recurso (23/09/2024, 30/09/2024, 08/10/2024) por três vezes foi solicitado o Estatuto Social da empresa ao Requerente, no entanto, o único documento apresentado foi a citada ata. Sequer precisaria do comparecimento pessoal a um posto de atendimento, pois o mesmo poderia proceder o envio por meio da Carteira de Trabalho. [...] Grifei A mera presunção de existência de renda, pelo fato de a parte autora compor quadro societário de empresas, também foi o fundamento utilizado pela União em sua contestação, porém não trazendo documento algum que evidenciasse a efetiva obtenção de rendimentos após o encerramento do vínculo.
Não obstante, a despeito das divergências de informações nos aludidos sistemas, são plausíveis as afirmações da parte autora no sentido de que não auferiu renda da pessoa jurídica especificada na consulta apresentada, qual seja: ASSOCIACAO GRUPO DE MONTARIA COMITIVA TERRA VERMELHA, CNPJ: 54.***.***/0001-08, o que foi corroborado pelas informações contidas nos documentos apresentados. Conforme esclarecido pelo autor, cuida-se de uma associação cujas atividades têm finalidade recreativa de montaria.
Ademais, segundo o art. 35 do respectivo estatuto (inicial, pág.3, e documento de ID 2178822030, pág.8), “as atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem”. Não há indicativo algum de que tais atividades tenham gerado renda para o autor. Além disso, cumpre destacar que as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego especificadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, o artigo 3º, inciso V do mesmo diploma legal prevê que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Verifica-se que sequer é bastante que exista renda própria para que o desempregado perca o direito ao recebimento do seguro-desemprego. É preciso, ainda, que essa renda seja suficiente para sua manutenção e de sua família. Portanto, ainda que se reconheça a parte autora como sócia de pessoa jurídica, disso não se pode inferir a existência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
HÁ entendimento jurisprudencial no sentido de que “a mera manutenção do registro da empresa na esfera federal não justifica a suspensão do seguro-desemprego da requerente. Com efeito, o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda, o que não decorre simplesmente da condição societária aferida.
Tratando-se o seguro-desemprego de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores atingidos pelo desemprego involuntário a fim de subsidiar suas despesas, e de sua família, até superação da situação de desemprego (Art. 7º, II,CF/88), as exceções ao seu recebimento não apenas devem ser explícitas e taxativas, como devem ser cabalmente demonstradas e comprovadas pela Administração Pública, não sendo viável impor restrições à direitos baseando-se em conjecturas vazias de sustentação.” Precedentes (18 00014520420164036325, JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/12/2016.) Por fim, vale ressaltar que a União não apontou outros óbices ao pagamento do benefício.
Assim sendo, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício, que deve corresponder a 4 (quato) cotas, em conformidade ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/90 e conforme apurado administrativamente (ID 2189204968, citado acima). Noutro vértice, não cabe o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista que não houve demonstração de ofensa à honra subjetiva da parte autora, ou constrangimento profundo, ou abalo psicológico considerável em razão indeferimento, como também não ficou caracterizada uma atuação abusiva, discriminatória ou pré-ordenada da parte ré.
Em situações assim, à semelhança do que ocorre em casos corriqueiros de indeferimento administrativo de benefícios previdenciários pelo INSS, não se mostra cabível a compensação por dano moral. Entender configurado o dano moral no presente caso seria alargar de modo completamente desarrazoado o instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o valor correspondente às 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego requerido. No momento oportuno, a UNIÃO deverá indicar se a verba será liberada na própria via administrativa ou se o pagamento ocorrerá por RPV.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, Juiz(a) Federal