Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL MONTEIRO GUERRA
- Advogados
- RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003097-27.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL MONTEIRO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL MONTEIRO GUERRA em face da UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a parte ré ao pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial. A parte autora alega, em síntese, que completou o serviço militar obrigatório em 2025, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno; que após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; apesar disso, não recebeu o décimo terceiro salário proporcional com base na remuneração do posto alcançado.
Decido. A despeito dos argumentos utilizados na inicial, o autor não trouxe aos autos documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial. Ao contrário, informa que ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial. Neste contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada sobre o valor da remuneração do mês do desligamento, haja vista que foi excluída do serviço ativo: Art.81.O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. §1oO militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. §2oA fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
