Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- RDK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REINALDO MANOEL GUIMARAES
- Advogado
- REINALDO MANOEL GUIMARAES (OAB 20969/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003109-97.2020.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: RDK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REINALDO MANOEL GUIMARAES
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, com pedido de extinção formulado pela parte exequente, conforme documento anexado nos autos. O feito enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024. A extinção das execuções fiscais de baixo valor nessas condições encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ 547/2024.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Levantem-se as restrições, se houver. Ressalte-se a renúncia expressa da parte exequente ao prazo recursal e à intimação sobre o trânsito em julgado. Considera-se certificado o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes.
Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT
