Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB 6263/TO), MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB 7836/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003127-02.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) cópia dos documentos pessoais com fotos do assinante a rogo e das duas testemunhas indicadas na procuração de ID 2243073677, nos termos da decisão proferida pelo CNJ no processo n.º 0001464-74.2009.2.00.0000; e a.2) declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça. b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações devidas do benefício, instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
3. Do prosseguimento do feito Com a regularização, proceda-se à designação de perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares.
Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, caso a parte autora venha ser beneficiária de gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de incapacidade laborativa, somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, por fim, voltem-me conclusos (-A, § 2º, da ); b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.
